As Antenas de Celular e os Efeitos na Saúde Humana

Diante da evolução das empresas de telefonia, e sendo o Brasil um dos maiores consumidores de celulares do mundo, a concorrência levou as instalações de diversas antenas de celulares por todos os municípios brasileiros.

O que sempre foi problema do Direito, é a evolução de suas regras de acordo com a evolução da sociedade, e hoje deparamo-nos com a instalação desenfreada, porém, na maioria licenciada, das respectivas antenas, no entanto, observando algumas destas, é constrangedor que suas instalações estejam próximas as residências, hospitais, escolas etc, lugares onde há grande público em seu eixo, posto que, há estudos científicos que comprovam que as antenas de celulares, mais propriamente, sua radiação, causam danos a saúde e ao meio ambiente.

A própria Organização Mundial de Saúde (OMS) informa que a convivência próxima a estas antenas pode ocasionar efeitos na saúde, como cataratas, glaucomas, doenças cardiovasculares. Entre outros efeitos, temos casos de distúrbios do sono, atividades epilépticas em crianças. Em estudos realizados com animais próximos a estas antenas, verificou-se no caso do gado mantido próxima as antenas, a diminuição na produção de leite, abortos espontâneos e natimortos, e no caso de galinhas, um estudo concluiu, estudo esse realizado pela Universidade de Warwick, Reino Unido, que dos 120 ovos chocados, um terço não eram sadios, e cerca da metade nasceram com defeitos. Em um estudo recente realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais,concluiu que quem vive até 100 metros próximo a antena de celular tem 33% mais risco de contrair câncer, além de diversos estudos internacionais que ligam as proximidades das antenas de celulares a proliferação de tumores cerebrais.

Com isto, é vasto o material de pesquisas relacionado as consequências dos danos à saúde oriundos das antenas de celulares, porém, até a presente data, observamos que o Poder Público, e seus órgãos fiscalizadores, seja em qualquer esfera administrativa, federal, estadual ou municipal, não se empenham como deveriam, quando dão as licenças para a construção, e o alvará de funcionamento da ANATEL, sem ao menos realizar um estudo aprofundado da vizinhança e do impacto à saúde das pessoas que ali se encontram, em prol, sempre, do capitalismo sem limites, pois, imagine a “grana” que deve rolar entre estas reuniões e jantares dos “fiscalizadores estatais” e empresários, estes, que provavelmente, não dormem debaixo de uma antena gigantesca, mas sim o povo, que sofre com o total descaso estatal.

Entrando na seara do Direito Ambiental, é sempre bom lembrar que cabe no caso em comento a aplicação do Princípio da Precaução, como bem descreve Paulo Affonso Leme Machado – precaução é ação antecipada diante de um risco sobre o qual ainda paire incerteza científica. Nada mais salutar lembrar também que o direito à saúde é um direito constitucional, e senão, um dos mais importantes da Constituição da República, e por estas razões principiológicas, frise-se, constitucionais, deveria o Estado fiscalizar com rigor as instalações destas antenas a conglomerados urbanos.

Ademais, por experiência própria, já participei de um processo de embargar uma instalação de antena em minha cidade, onde a associação de moradores entrou com uma ação contra uma grande empresa de telefonia, prezados leitores, não sabem a dificuldade da associação em morar ao lado de uma grande antena, todos apavorados, irritados com aquela construção ao lado de suas casas, e observando o processo, não havia sequer qualquer estudo de impacto ambiental da área, nem mesmo licença ambiental, muito menos qualquer relatório científico de efeitos à saúde, e a antena já instalada, aguardando apenas o a instalação final de suas redes, leia-se, o desrespeito as pessoas de comunidades pobres, como no caso que presenciei, é um absurdo, e o descaso estatal, ainda mais.

O Direito, e o Poder Judiciário terão que enfrentar estas questões sem qualquer influência das grandes empresas, o que é bem difícil no mundo corruptivo no qual vivenciamos cotidianamente em nosso sistema, porém, a luta dos bons deverá prevalecer algum dia, e a história fará com que as pessoas se conscientizem de que não se brinca com a saúde das pessoas, muito menos, com a paz e a tranquilidade de seu lar. Espero que caros amigos advogados especializados na área ambiental enfrentem estas problemáticas com o fim de propiciar a defesa da sociedade e da saúde da população, e que o Poder Público seja, se não for por vontade própria, compelido a ser fiscal concreto nas instalações de antenas de celulares pelos esperançosos operadores do Direito que prestigiam o bem estar social e a sadia qualidade de vida, das presentes, e futuras gerações. Uma das dicas que merece aqui ser cogitada é que a maioria das residências que foram afetadas pela instalação de antenas de celulares sofrem desvalorização patrimonial, e o proprietário poderá pedir indenização sobre a desvalorização do imóvel, com perícia técnica, fora o dano moral, que poderá ser baseado no potencial dano à saúde e a tranquilidade, tudo correlato a dignidade da pessoa humana.

O problema da compra e venda de imóvel situado em área de preservação ambiental

A insatisfação do comprador de imóvel em que, de inopino, é surpreendido por algum órgão ambiental, impedindo-o de construir devido a área ser de preservação ambiental, agora pode ser causa para um processo de anulação do contrato de compra e venda combinado com danos morais e materiais.

 

É um grande avanço, já que é notoriamente obrigatório que a imobiliária, responsável pela boa-fé e pela informação do imóvel, avise ao comprador que o imóvel situa-se em área de preservação ambiental, em prol da Teoria do Risco do Empreendimento, já que uma empresa que atua no ramo imobiliário deve assumir os riscos que sua atividade proporciona, como bem acentuou os recentes julgados abaixo assinalados, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

2008.001.61760 – APELACAO
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO – Julgamento: 28/01/2009 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DOS ORA AGRAVANTES. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VENDA DE TERRENO SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Aação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada em virtude da venda de terreno situado em área de proteção ambiental, razão pela qual os compradores tiveram a obra de sua casa embargada pela Feema. Sentença de procedência. Teoria do risco do empreendimento. Empresa que atua no mercado imobiliário e aufere lucro a partir da compra e venda de imóveis, devendo assumir os riscos que sua atividade proporciona. Incumbência da corretora de tomar as providências necessárias à lisura das transações que realiza, sob pena de responder pelos danos causados. Prova documental constante dos autos que não deixa dúvidas de que o terreno objeto da demanda encontra-se em área de proteção ambiental e de que sua proprietária tinha pleno conhecimento de tal fato, tanto assim que requereu administrativamente a renovação da licença de instalação, tendo em vista que o empreendimento não havia sido implantado no prazo concedido pela Feema, a qual fora negada. Inobservância dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Nulidade do contrato de compra e venda, com a conseqüente devolução da quantia paga e indenização pelas despesas dele decorrentes. Dano moral. Ocorrência. Fatos narrados na inicial que indubitavelmente são capazes de romper a barreira do mero aborrecimento e aviltar os direitos da personalidade dos apelados. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que não merece reparo, na medida em que é suficiente a proporcionar algum alento às vítimas e a atender o caráter pedagógico-punitivo do instituto, atendendo, ainda, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, este à luz da adequação.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

2008.001.63057 – APELACAO
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julgamento: 14/01/2009 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE LOCALIZADO EM ÁREA non aedificandi . ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA QUE DEVE SER REFUTADA, NA MEDIDA EM QUE O TERMO a quo DO LAPSO EXTINTIVO DEVE OCORRER SOMENTE COM O CONHECIMENTO DO VÍCIO POR PARTE DO COMPRADOR, O QUE SOMENTE OCORREU EM 2006.HÁ DE SER DEFERIDO PLEITO DE ANULAÇÃO do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MORMENTE QUANDO SE SABE QUE O AUTOR DO EMPREENDIMENTO, AO FAZER SEU LANÇAMENTO E VENDA, É CONHECEDOR DE TAL CIRCUNSTÂNCIA.DANO MORAL CARACTERIZADO. NÃO SE TRATA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS DE CONDUTA CONTRÁRIA AO DIREITO (LEI DE INCORPORAÇÕES, ART. 32) E QUE RESULTOU NA FRUSTRAÇÃO DO DENOMINADO “SONHO DA CASA PRÓPRIA”. O DANO DE ORDEM MORAL DEVE SER COMPENSADO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO CARÁTER DIDÁTICO QUE ENCERRA A VERBA.IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Agora esperamos que o problema em que vivem muitas pessoas, onde compram imóveis para viver, não sejam enganados por grandes imobiliárias com o fim de passar imóveis sem qualquer responsabilidade, boa-fé e lealdade, sendo obrigação dos mesmos todas as informações necessárias que abrange o terreno, sob pena de danos morais e materiais, além da nulidade do contrato de compra e venda.

Algumas Vergonhas Políticas

Dia a dia nos deparamos com alguns Projetos de Lei que são incríveis de ridículo, indo contra todas as leis e Princípios que regem nossa República, mostrando que temos ainda, políticos totalmente influenciáveis pelo capital, e o pior, sempre teremos, e descaradamente, veja os exemplos.

Um deles é uma lei estadual gaúcha onde faz concessão de autorização ambiental sem estudo prévio de impacto ambiental. Olha que absurdo, tudo em prol de construções e fazendeiros, tal lei está sendo discutida no STF, e claramente será declarada inconstitucional, pois vai contra a nossa Constituição Federal, bem como Tratados e Convenções Internacionais onde o Brasil faz parte. É, no entanto, descaradamente uma afronta a nossa ordem democrática social, afronta totalmente infundada de politicos totalmente loucos e sem noção do que vem a ser desenvolvimento sustentável, ou com noção e sem honra ao cargo, que deve ser em prol da coletividade, dos bens públicos, do meio ambiente, e não aos construtores, fazendeiros…

Outro exemplo é o Projeto de Lei que tramita na Câmara,  desfazendo a regra ambiental de que somente 20% da área particular que pode ser desmatada, alterando para 50%, outro absurdo, frente aos problemas ambientais e os desmatamentos hoje vivenciados por todos nós. Estes políticos, se são contra nossas vontades diretamente, são totalmente “caras de pau” ao fazerem projetos e leis contra o bem público, reitero, absurdo!

Esperamos que nossos brasileiros honrados tenham moral e ética ao analisarem estas leis repugnantes e descabidas em nosso Estado Social Ambiental Democrático de Direito, prevalecendo a vontade popular, do povo, de proteger seu meio ambiente para as presentes e futuras gerações, através do desenvolvimento sustentável, como deixou claro nossa Carta Magna de 88.

Conflito de Competência no Licenciamento Ambiental

 

O conflito para conceder licença ambiental, entre os diversos entes da Federação, decorre da omissão do nosso Congresso Nacional de editar Lei Complementar que verse sobre o assunto, conforme exigência estipulada pela Constituição Federal.

 

Com isso, é notório a atuação em vários conflitos do Poder Judiciário, suprindo a omissão legislativa, o que torna ainda mais desagradável a questão, que deveria ser resolvida por Lei Complementar! Ademais, no âmbito jurisdicional o assunto ainda está sendo discutido, levando também a várias opiniões.

 

O Tribunal Regional Federal da 1° Região adotou, em um de seus julgados, a abrangência do impacto ambiental como determinante para o licenciamento ambiental, salientando que “sendo o impacto da obra meramente local, é razoável que o órgão estadual do meio ambiente conduz o processo de licenciamento” (TRF1°R. Processo n. 2005.010.003.786.59, 6° Turma, 28.11.2005: Desembargadora Federal Maria Isabel Galotti Rodrigues).

 

Já o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria do interesse preponderante para determinar a competência do licenciamento ambiental, ainda exclamando a tese da dúplice competência, expondo em um de seus julgados: “existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento” (Processo n. 2003.0159.7545, 1° Turma, 17.2.04, Relator Ministro José Delgado).

 

Alguns Tribunais dão ênfase também à competência supletiva, que é quando algum órgão ambiental de ente da Federação diverso sustenta o interesse naquele licenciamento, entrando no processo de licença, porém, não há a substituição de um órgão ambiental, por exemplo, federal, por um órgão estadual, ou vice-versa, mas a atuação conjunta de ambos no procedimento, necessitando do aval de um deles para a concessão da licença, ou os dois tendo que conceder, burocratizando ainda mais o licenciamento e a celeridade do trâmite.

 

Importante enaltecer que o Conselho Nacional do Meio Ambiente já tinha ditado norma sobre o assunto em pauta, através da Resolução n°237/97, estipulando a municipalização do procedimento de licenciamento, onde maioria discorda, devido sua inconstitucionalidade, por excluir a competência federal inserida na CF/88 e em todo licenciamento ambiental.

 

Por fim, parece-me que a teoria que deve ser adotada nos casos de conflito de competência para o licenciamento ambiental deve ser a junção de duas, o da dominialidade, e o do interesse preponderante, ao passo que o da dominialidade respeita as normas constitucionais, como o art. 225, parágrafo 4°, que declara a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional, deixando transparente a idéia do interesse presumido da União nestes locais específicos, bem como o respeito ao art. 109.

 

Hoje, a doutrina majoritária adota a tese do interesse preponderante, no âmbito de conflitos de competência em matéria de licenciamento ambiental.

Auditoria Ambiental, Licenciamento Ambiental e a Burocracia Estatal

 

Antes de adentrarmos ao assunto que buscamos, no que condiz com a importância de Auditoria Ambiental nas Licenças Ambientais, mister conceituar o que vem a ser a famosa Auditoria Ambiental.

 

O BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) conceitua como: “um instrumento para determinar a natureza e a extensão de todas as áreas de impacto ambiental de uma atividade existente. A auditoria identifica e justifica as medidas apropriadas para reduzir as áreas de impacto, estima o custo dessas medidas e recomenda um calendário para a sua implementação. Para determinados projetos, o Relatório de Avaliação Ambiental consistirá apenas da auditoria ambiental; em outros casos, a auditoria será um dos componentes do Relatório”. Conceito notoriamente vasto, diante das várias legislações que regulam o assunto no mundo, cada um com suas particularidades.

 

Um bom conceito é do nosso Tribunal de Contas da União, que define a Auditoria Ambiental, dizendo que: “é o conjunto de procedimentos aplicados ao exame e avaliação dos aspectos ambientais envolvidos em políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades sujeitos ao seu controle” (Manual de Auditoria Ambiental. Brasília, TCU: 2001).

 

Diante deste pequeno intróito, também é interessante nós analisarmos como uma pessoa se torna um Auditor Ambiental

 

Como nos cursos profissionalizantes, várias faculdades e instituições, mais especificamente ligadas ao assunto meio ambiente, oferecem cursos de “Auditoria Ambiental”, onde o aluno, ao final do curso, recebe um certificado de Auditor Ambiental, porém, a maioria dos cursos, nos dias atuais, tem mensalidades acima de qualquer outro curso técnico, um dos obstáculos para o aprimoramento do Licenciamento Ambiental no presente e futuro.

 

É certo a assertiva de que a Auditoria Ambiental é um instrumento qualificado para sustentar e aprimorar os Licenciamentos Ambientais, devido sua qualificação técnica e sua especialidade de gestão ambiental em empresas potencialmente poluidoras, bem como um mecanismo concreto de decodificar com rapidez as soluções que permeiam num Licenciamento Ambiental e nos Estudos de Impacto Ambiental, como em outros tantos Estudos Ambientais relativos às Licenças Ambientais.

 

Portanto, a Auditoria Ambiental é uma ferramenta que entra no sistema de gestão ambiental garantindo a execução rápida e qualificada das Licenças, e assim, dos empreendimentos, que são notoriamente morosos devido à burocracia e a falta de qualificação técnica.

 

Sendo assim, os mecanismos que o Licenciamento Ambiental deve concretizar para seu controle eficaz são vários, dentre eles podemos enaltecer, entretanto, a Auditoria Ambiental, devido sua particularidade técnico-profissional, independente do Poder Público. Temos outros mecanismos, como a própria sociedade, que se vale das Audiências Públicas para discordar de qualquer Licenciamento, necessário para a própria sociedade controlar, não somente o empreendimento, mas também os órgãos governamentais responsáveis pelas Licenças, que nem sempre estão ao lado da lei, da sociedade, mas ao lado do empreendedor, seja por causa do capital, ou da política.

 

Entre os mecanismos, no entanto, também podemos citar o Ministério Público, o fiscal da lei, que deve sempre ser ouvido onde se discute o meio ambiente, por ser matéria de ordem pública, de interesse público, e bem da coletividade, das presentes e futuras gerações. O Parquet, seja estadual ou federal, deve fiscalizar os Licenciamentos Ambientais como forma de controlar os órgãos governamentais a aplicar a lei corretamente, sem desvio de finalidade, bem como orientar os cidadãos sobre aquele assunto em pauta, sempre defendendo o bem público e resguardando o meio ambiente ecologicamente equilibrado, matéria de âmbito constitucional e fundamental do cidadão.

 

Outro mecanismo de controle das Licenças aqui em tela, é o Poder Legislativo, tanto Federal, como Estadual, Distrital ou Municipal, haja vista ter a função típica de controle dos atos do Poder Executivo, e nesse diapasão, se engloba os órgãos públicos que autorizam os Licenciamentos Ambientais.

 

Com isto, de forma breve, podemos observar que os mecanismos de controle das Licenças Ambientais são, v,g,: a sociedade, o Parquet, o Poder Legislativo, e podemos também encaixar neste contexto exemplificativo a Auditoria AmbientaL, que seria instrumento hábil e legítimo para instrumentalizar e controlar os Licenciamentos, devido as suas particularidades de conhecimento técnico da matéria ambiental. Fora a auto-tutela, da própria Administração Pública, através de sua hierarquia administrativa e seus poderes de administração.

 

Frisa-se, é importante para todo empreendimento, também como forma de segurança jurídica para ambos os lados, seja do empreendedor, seja do Poder Público, a não coexistência de burocracia com desenvolvimento sustentável. A Emenda Constitucional n. 45 trouxe, no ordenamento jurídico constitucional, o Princípio da Celeridade, que antes era também Princípio, mas o legislador, até mesmo por inconformismo com a lentidão dos atos estatais, fez garantir a sociedade a celeridade como Princípio Constitucional dentro do sistema brasileiro, a ser adotado, e inclusive, em todos os setores, o que se insere também no setor executivo estatal, ou seja, nos setores que são responsáveis pelo procedimento administrativo de Licenças Ambientais, correlacionado com o Princípio da Eficiência da Administração.

 

Burocracia, termo latino burrus, usado para indicar uma cor escura e triste, teria dado origem à palavra francesa bure, usada para designar um tipo de tecido posto sobre as escrivaninhas das repartições públicas, é hoje, o maior problema do Estado brasileiro, em todos os setores, seja Legislativo, Executivo ou Judiciário, a burocracia é a marca rochosa de um Estado que valorize a eficiência e a celeridade dos seus procedimentos, bem como o desenvolvimento econômico, que se torna notoriamente prejudicado.

 

O procedimento de Licenciamento Ambiental é burocrático, talvez devido a ser uma matéria não tão contemporânea, talvez pela interdependência de várias matérias, como o Direito, a Biologia, as Ciências Sociais, a Ecologia etc, talvez diante do legislador dar importância ao tema, consoante as problemáticas da degradação ambiental pelas sociedades capitalistas e por ser matéria de índole constitucional, entretanto, o desenvolvimento econômico impreterivelmente necessita de simplicidade e transparência técnica nos Licenciamentos Ambientais.

 

Nos dias atuais, o procedimento legal de Licenças Ambientais deve ser otimizado, pois, no que tange ao regramento massivo do instituto em tela, o empreendimento e o desenvolvimento econômico podem ser afetados pelas discrepâncias e falhas da lei que o regulam, não podendo fazer prevalecer, portanto, a burocracia, senão estaríamos proliferando a idéia de que o desenvolvimento sustentável é ruim para a economia, o que não pode ser argumentado.

 

Assim, a forma que a lei estabelece o Licenciamento Ambiental é burocrática e perigosa, devido aquelas afirmações acima exclamadas, no entanto, devemos buscar sempre a otimização, a eficiência, a celeridade da máquina estatal, todavia, respeitando o meio ambiente ecologicamente equilibrado, concluindo, a evolução social tem que se educar e se qualificar para atender os desafios do novo paradigma de desenvolvimento, a sustentabilidade dos recursos naturais, a fim de aprimorar seus procedimentos e também seus cidadãos, particulares e públicos, para a oxigenação do desenvolvimento econômico eticamente correto com a proteção ambiental, frisando o desenvolvimento sustentável. A burocracia, a falta de controle e qualificação não podem ser óbices ao desenvolvimento sustentável, cabe a nós combater os males do sistema.

A aplicação do Princípio da Precaução pelo STF

 JURISPRUDÊNCIA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Projeto de Integração do Rio São Francisco – 4

Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar, julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto, apontando para a mudança do quadro fático, considerou não terem sido atendidas nem as condições impostas na decisão agravada, sobretudo no que concerne à realização das aludidas audiências públicas, nem as condicionantes estabelecidas na licença prévia. Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua importância, como na hipótese, dependeriam de autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV; 58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que, em face do princípio da precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida quanto à lesão ou não ao meio ambiente, dever-se-ia paralisar a atividade governamental, salientando, especialmente, o fato de o Rio São Francisco encontrar-se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na linha do que exposto pelo Min. Carlos Britto, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente.

ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876)

Licença Ambiental: insegurança do empreendimento X bem público

Entretanto, agora devemos fazer uma análise da questão do empreendedor, no que tange a insegurança de seu empreendimento, haja vista ser o mecanismo de licenciamento ambiental um procedimento discricionário e precário, devido à mutabilidade do meio ambiente.

 

Sendo certo que o meio ambiente é bem público, coletivo, pertencente a todos, o interesse público, e a supremacia deste pelo particular é o instrumento de proteção para dirimir qualquer questionamento acerca da dificuldade do empreendedor a ter segurança em empreendimentos que refletem no meio ambiente, pois a necessidade de proteção ambiental é de interesse público, e o ganho com o empreendimento do particular é interesse próprio, não tendo qualquer sintonia a proteção dos empreendimentos frente ao interesse ambiental, público.

 

Com isto, o administrador público, estabelecendo suas diretrizes legais, deve ser atuante e presentando o Estado e o próprio interesse público, protegente qualquer ameaça que recaia no meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental do homem e bem comum. O empreendedor estará sim ao alvedrio do administrador público, mas a questão deve ser analisada não com suposição aparente de ser tal fato tormentoso, mas sim defensora dos direitos coletivos.

 

Todavia, o procedimento de licenciamento ambiental deve seguir a lei, e a discricionariedade, por ser de sua natureza intrínseca, deve ser analisada dentro do contexto do fato em questão, pois o empreendimento não pode ser paralisado ou limitado sem que exista finalidade legítima, ou seja, que recaia no interesse público e que não seja uma medida desproporcional, ignorante ou sem qualquer fundamentação cabível, ficando o empreendedor legitimado a acionar o Judiciário ou até mesmo lutar administrativamente por afronta ao Direito, ao bom senso e ao mero extremismo por parte do administrador, que não pode se valer de mero capricho para não licenciar empreendimentos, reitera-se, deve ser fiel as leis ambientais, ao interesse público e a proporcionalidade, se, seguindo estes últimos, legal será o ato e, notadamente, privilegiando a supremacia do interesse público sobre o particular, bem como os Princípios do Desenvolvimento Sustentável e da Precaução/Prevenção.

 

(Visão no Direito Econômico) Sustentando o entendimento da proteção do meio ambiente em prol do empreendorismo maléfico a ele, o Estado, desde as épocas pós guerras e a crise de 1929, se viu obrigado a intervir na economia em favor do bem estar da sociedade, e de seu povo, devido as várias carências que o liberalismo dava margem, como os monopólios, os abusos de direito contra a população, das demais variedades possíveis. Assim, a defesa do meio ambiente é hoje princípio inserido dentro da Ordem Econômica (art. 170, CF/88), e a intervenção estatal para essa defesa é constitucional, contra qualquer ato particular, com base no dirigismo estatal que prevalece no sistema capitalista contemporâneo. Dito isto, transparece a idéia de que o empreendorismo se curva ao meio ambiente, necessitando de uma aprovação do Poder Público para sua implementação, sempre beneficiando a coletividade, legitimando o instrumento do licenciamento ambiental.

 

 

Licença Ambiental x Licença Administrativa

Para infiltrarmos na questão em tela, importante abordar alguns aspectos do Poder Discricionário e do Poder Vinculado.
Os atos administrativos (como a licença) podem ser vinculados ou discricionários. No ato administrativo vinculado, todos os seus elementos também o são, ou seja, a competência, o objeto, o motivo, a finalidade e a forma são vinculados, ou seja, o administrador deve seguir a lei e não tem faculdade de escolher se concede ou não o ato, sua vontade aqui não importa, a lei que diz o que deve fazer. Já no ato discricionário, a competência, a forma e a finalidade são elementos vinculados, porém, o que o torna diferente do ato vinculado é que os elementos objeto e motivo são discricionários, onde o administrador tem a faculdade, uma pequena liberdade para dispor conforme seu consentimento sobre a concessão ou não, dentro destes elementos ele tem a sua discricionariedade, realizando um juízo de conveniência e oportunidade.

Diante do instituto “Licença” ter nascimento no Direito Administrativo, as confusões não podem atrapalhar o aplicador da norma ambiental com relação a nomenclatura administrativa enraizada nos ditames legais, embora sejam ramos próximos e o Direito Ambiental ter seus primeiros tentáculos no Direito Administrativo, merece destacar que a licença administrativa propriamente dita se difere da licença ambiental, a começar pela característica de que a licença ambiental é discricionária, e o termo licença, neste caso, não pode ser levada literalmente pelo jurista, pois que parece-me mais correto identificar como autorização, como veremos a seguir.

Licença Ambiental não é vinculada, como na Licença Administrativa, onde o administrador deve concedê-la, preenchidos os requisitos legais para sua consagração, por isso a confusão. A Licença Ambiental é discricionária, e também, precária, entretanto, a licença ambiental deve ser entendida como uma autorização ambiental, pois que a discricionariedade é esculpida pela autorização, e não pela licença, que por sua essência é vinculada.

Afirmando o entendimento, o alcance da vinculação e da discricionariedade são diferentes, devido as suas próprias naturezas distintas, conforme explicado acima. No que tange à vinculação, o administrador não tem nenhum poder de consentimento, ou seja, segue a lei e nada mais, e nada menos, é o obrigado a ceder ao particular tal procedimento, ou não, tudo estritamente vinculado à lei aplicada aquele ato. No que diz respeito à discricionariedade, o administrador também deve seguir a lei estritamente, no que condiz com os elementos competência, forma e finalidade, mas tem certa amplitude nos elementos do objeto e motivo, assim, embora seja discricionário, também deve-se observar onde cabe tal faculdade do administrador e onde não cabe, podendo, assim, chegarmos a conclusão de que a discricionariedade do administrador na concessão de Licença Ambiental é regrada sempre, observando os ditames da lei, e em apenas dois elementos ele pode ter um consentimento próprio acerca do fato, realizando um juízo de conveniência e oportunidade, porém, obedecendo a sua finalidade, o interesse público, como também a razoabilidade e/ou proporcionalidade.