O SETOR DE MINERAÇÃO E O MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

O mercado de créditos de carbono, embora já em funcionamento, ainda é novo na seara empresarial. Nos tempos atuais, as bolsas de valores e diversos escritórios já estão negociando os famosos e atuais créditos de carbono.

O funcionamento, embora seu procedimento pareça complexo aos olhos medianos, o que é, já que necessita de diversos especialistas no assunto para acompanhar o processo de realização dos créditos, é transparente, no ponto de vista procedimental e econômico, de que é um negócio próspero para um futuro breve, senão o de agora.

Crédito de carbono é um certificado na qual se consegue quando uma empresa realiza a redução da emissão dos gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera, ou realiza reflorestamento.

Desta forma, uma tonelada de redução de gases de efeitos estufa equivale a um crédito de carbono, certificado emitido pelo órgão competente, negociado livremente na bolsa de valores.

 As empresas que querem realizar o procedimento, no qual é chamado de “Mecanismo de Desenvolvimento Limpo” – MDL, tem prerrogativas junto aos Bancos, que na maioria financiam os projetos de MDL, ou até mesmo países e empresas privadas internacionais.

O projeto é realizado, em conjunto com alguns setores do Governo Federal, em especial, o Ministério da Ciência e Tecnologia, onde aprovam ou não o mesmo, em seus respectivos órgãos responsáveis por estes procedimentos, que são administrativos.

Alguém pergunta o porquê do mercado de créditos de carbono funcionar, e a resposta é simples, posto que o tratado internacional – Protocolo de Quioto, obriga os países signatários a reduzirem suas emissões de gases de efeito estufa, ademais que, em 2012 o mesmo expira, sendo certo que virá um novo tratado, e com mais rigidez na redução de emissão de GEE, diante da problemática do aquecimento global por nós vivenciado diariamente.

O Brasil já tem diversos projetos de MDL para serem aprovados, bem como outros já aprovados e certificados já emitidos e vendidos em bolsas de valores.

 Um critério que deve-se observar no pré-projeto de MDL é o da “adicionalidade”, ou seja, tem de existir a redução na emissão dos gases de efeito estufa (energias limpas, renováveis, eficiência energética) ou a sua absorção (reflorestamento).

Com isto, alguns exemplos de procedimentos de mecanismos de desenvolvimento limpo, para ao final gerar os certificados de créditos de carbono, também chamados de RCEs, são: redução tecnológica na queima de combustíveis fósseis, a troca de combustíveis sujos por limpos, o reflorestamento, energias renováveis, resgate do metano de aterros sanitários para a geração de energia etc.

Sendo assim, no setor de mineração, pode-se concluir que há diversos mecanismos para a redução da emissão de gases de efeito estufa, em primeiro plano, o uso de energia renovável, limpa ou mais eficiente em suas atividades, por exemplo, o uso de energia eólica, solar, a tecnologia usada para reduzir a emissão dos GEE, o uso de biocombustível até mesmo na frota da indústria, o reflorestamento da área degradada e muitas outras que dependem de análise a cada caso concreto, tendo como afirmar que onde exista geração de poluição nos dias modernos, tem um mecanismo certo e próprio para a sua redução.

Portanto, o mercado de créditos de carbono no setor da mineração já vem sendo usado pelas grandes empresas, como por exemplo, a Vale, diante da remuneração que se ganha ao final, vendendo os créditos de carbono nas bolsas de valores, e tendo investidores para os projetos, como bancos, indústrias estrangeiras etc.

O que pode ocorrer é a falta de informação de cada setor específico da economia, pois cada um tem suas peculiaridades e suas formas de combater a poluição, que deve ser informado pelos especialistas da área setorial, informando todo o procedimento e todo o custo envolvido, a forma de reduzir as emissões através de projetos sólidos, e a busca de investidores para tais projetos, ressaltando que ao final cada RCE – certificado de crédito de carbono – equivale a um valor no mercado mundial, que na data de hoje, 22/06/2010, está em US$ 15,34 por crédito.

Conclui-se que, se uma empresa realizar em 1 ano uma redução de suas emissões de GEE em 100.000 toneladas, estará recebendo 100.000 RCEs – certificado de redução de emissão (créditos de carbono), que, negociados na bolsa, darão o importe de US$ 1.534,000.00.

Gerenciamento Jurídico-Procedimental para “Créditos de Carbono” – (RCEs)

O Gerenciamento jurídico procedimental de certificação de “créditos de carbono” para instituições, sejam privadas ou públicas, é feito levando como base as leis vigentes internacionais e nacionais, como o Protocolo de Kyoto, o Acordo de Marrakesh, as resoluções do Governo Federal, e sintetizando, todo o procedimento administrativo para a emissão de “créditos de carbono” é para posterior venda na BM&F, única Bolsa em que há a negociação dos RCEs no Brasil, e tais créditos podem ser vendidos tanto para instituições nacionais, como internacionais, que hoje está em alta demanda, devido as metas estabelecidas pelo Protocolo de Kyoto, em que vários países são signatários.

O chamado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, é o nome dado ao Projeto que receberá os certificados, todo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve seguir estritamente a lei e os procedimentos da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, que realiza a legitimação do MDL. Inicialmente, merece exemplificar algumas áreas em que o “crédito de carbono” (RCE) pode ser contemplado, através do MDL específico de cada uma, que pode ser de grande escala, ou de pequena escala:

Exemplos de PEQUENA ESCALA:

1 – Industria Energética: (fontes renováveis e não renováveis) Limites energia elétrica – 15 MW energia térmica – 45 MW

Energia Mecânica -É aplicável a uma residência ou grupo de residências ou outro tipo de usuário que utilizaria energia mecânica movida à combustível fóssil. Tecnologias compatíveis são bombeamento por turbina de vento, moinho de água ou de vento e energia solar.

Troca de Combustível – É aplicável a uma residência ou grupo de residências ou outro tipo de usuário que utilize energia térmica gerada por combustível fóssil. Tecnologias compatíveis são sistemas de aquecimento solar, fogões solares e consumo de biomassa para aquecimento ou processos de secagem.

2- Transporte: Limites 60 kt CO2 ano

Troca de Combustível – Aplicável a substituição de veículos com elevadas taxas de emissões de gases de efeito estufa por outros mais eficientes.

3 – Tratamento e Disposição de Lixo: Limites 60 kt CO2 ano

Tratamento de Efluentes Líquidos – Aplicável sobre uma das seguintes condições:

(i) Substituição de sistemas de tratamento aeróbico de águas residuárias ou lodo por sistemas anaeróbicos com recuperação e combustão de metano.

(ii) Introdução de sistema anaeróbico de tratamento de lodo com recuperação e combustão de metano em uma estação existente de tratamento de águas residuárias sem tratamento do lodo.

(iii) Introdução de recuperação e combustão de metano em sistemas existentes de tratamento do lodo.

(iv) Introdução de recuperação e combustão de metano em um sistema existente de tratamento anaeróbico de águas residuárias, como reator anaeróbico, lagoa, fossa séptica ou estação industrial no local.

(v) Introdução de tratamento anaeróbico de águas residuárias com recuperação e combustão de metano, com ou sem tratamento anaeróbico do lodo, em águas residuárias não tratadas.

(vi) Introdução de uma fase seqüencial do tratamento das águas residuárias com recuperação e combustão de metano, com ou sem tratamento do lodo, em um sistema existente de tratamento de águas residuárias sem recuperação de metano (por exemplo, introdução de tratamento em um reator anaeróbico com recuperação de metano como uma etapa seqüencial do tratamento das águas residuárias atualmente sendo tratadas na lagoa anaeróbica sem recuperação do metano).

Compostagem – Envolve a adoção de medidas que evitem a produção de metano pela biomassa ou outra matéria orgânica que, do contrário, teria sido abandonada até se decompor anaerobicamente em um local de disposição de resíduos sólidos sem recuperação de metano. A atividade do projeto não recupera ou queima metano e não realiza a combustão controlada do resíduo.

Energia de Biomassa – Esta categoria de projeto compreende medidas que evitem a produção de metano pela biomassa ou outra matéria orgânica que: De outra forma, teria sido abandonada até se decompor em condições claramente anaeróbicas ao longo do período de obtenção de créditos em um local de disposição de resíduos sólidos sem recuperação de metano; ou já esteja depositada em um local de disposição de resíduos sólidos sem recuperação de metano.

 Aterros Sanitários – Envolve a queima de metano produzido em aterros sanitários usados na disposição dos resíduos das atividades humanas, inclusive resíduos sólidos municipais, industriais e outros resíduos sólidos que contenham matéria orgânica biodegradável. Envolve a pirólise de matéria orgânica que teria sido abandonada para decomposição em condições anaeróbicas, reduzindo assim, a produção de metano. Para aplicar essa metodologia é necessário garantir que o resíduo resultante do processo de pirólise não possa mais sofrer decomposição anaeróbica. Esse resíduo será considerado biologicamente inerte quando a taxa de carbono volátil e carbono fixado for igual ou inferior a 50%. Outros gases de efeito estufa produzidos durante o processo de pirólise devem ser capturados e queimados.

Exemplos de GRANDE ESCADA:

1- Indústria Química:

Biodiesel – Essa metodologia se aplica a atividades de projetos que envolvam a produção, venda e consumo de misturas de diesel (mineral) com biodiesel para ser utilizado como combustível. Nesse tipo de projeto o biodiesel deve ser produzido com óleo de fritura usado ou resíduos de gordura animal. Pode ser aplicável nas seguintes condições:

– Os óleos ou gorduras utilizados devem ter origem animal ou vegetal, não sendo aceitas forma minerais;

– O diesel utilizado na mistura deve ser 100% de origem mineral (combustível fóssil);

– O biodiesel utilizado deve ser 100% trasn-estericado; A mistura de diesel (mineral) com biodiesel pode ter qualquer proporção superior a 0 e inferior a 100% de biodiesel.

2- Florestamento e Reflorestamento:

Terras Degradadas

a) Esta metodologia se aplica às atividades de projetos que atendam as seguintes condições:

– A atividade do projeto não promova uma mudança nas atividades pré-projeto fora do limite do projeto, ou seja, a terra envolvida na atividade de projeto de F/R proposta no âmbito do MDL possa continuar a fornecer pelo menos a mesma quantidade de bens e serviços que na ausência da atividade do projeto;

 – As terras a serem reflorestadas estejam severamente degradadas, com indicadores de vegetação (cobertura da copa das árvores e altura) abaixo dos patamares de definição das florestas, conforme informado pela AND, de acordo com as decisões 11/CP.7 e 19/CP.9, e as terras ainda estejam em processo de degradação;

– As condições ambientais e a degradação causada pelo homem não permitam a invasão pela vegetação natural da floresta; – As terras sejam reflorestadas por plantio direto e/ou semeadura;

– A preparação do local não cause emissões líquidas significativas, de prazo mais longo, do carbono do solo;

– A plantação possa ser colhida com rotação curta ou longa e se regenere por plantio direto ou germinação natural;

– Possa esperar que os estoques de carbono na matéria orgânica do solo, serrapilheira e madeira morta diminuam mais em razão da erosão do solo do que da intervenção humana ou aumentem menos na ausência da atividade do projeto, em relação ao cenário do projeto;

– Não ocorram pastagens dentro do limite do projeto;

– Na aplicação do procedimento para determinar o cenário da linha de base, da seção II.4, chegue se a conclusão de que a abordagem da linha de base 22(a) (mudanças existentes ou históricas nos estoques de carbono dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto) é a escolha mais adequada para determinar o cenário da linha de base e que a terra permaneceria degradada na ausência da atividade do projeto.

b) Esta metodologia se aplica a atividades de projetos com as seguintes condições:

– A atividade do projeto não acarrete uma mudança nas atividades pré-projeto fora do limite do projeto, ou seja, a terra envolvida na atividade de projeto de F/R proposta no âmbito do MDL possa continuar fornecendo, pelo menos, a mesma quantidade de bens e serviços que na ausência da atividade do projeto;

– As terras a serem reflorestadas estejam seriamente degradadas (em razão de agentes como a erosão do solo, deslizamentos de terra ou outras limitações físicas, bem como ações antrópicas) e ainda estejam em processo de degradação;

– As condições ambientais ou pressões antrópicas não permitam uma invasão significativa pela vegetação natural de floresta; – Não ocorra a criação de animais dentro do limite do projeto no caso do projeto;

– A aplicação do procedimento para determinar o cenário da linha de base na seção II.4 conduza à conclusão de que a abordagem da linha de base do parágrafo 22, alínea a (mudanças existentes ou históricas nos estoques de carbono dos reservatórios de carbono dentro do limite do projeto), é a escolha mais adequada para determinar o cenário da linha de base e que a terra permaneceria degradada na ausência da atividade do projeto.

c) Essa atividade se aplica para atividades de florestamento e reflorestamento de áreas degradadas que vêem se mantendo nessas condições por meio de regeneração natural assistida, plantio de árvores ou manejo coleta de madeira para produção de carvão e outros produtos:

– A atividade de projeto pode resultar em alterações em pré-projetos fora da fronteira do projeto, incluindo remoção de atividades de coleta corte de madeira para produção de carvão.

– A terra a ser reflorestada deve encontrar-se em estado de degradação avançada;

– Condições ambientais ou pressões antrópicas impedem a regeneração da vegetação;

– A terra será reflorestado por meio da regeneração natural ou planto de sementes;

– A preparação do solo não implica em reduções globais no estoque de carbono no solo ou aumento das emissões de outros gases diferentes do CO2;

– Em relação ao cenário sem a atividade de projeto é esperada uma redução no estoque de carbono no solo, liteira, comparado com o cenário de implementação do projeto;

– Irrigação por inundação não é permitida;

– Drenagem e perturbações do solo são consideradas insignificativas;

– A concentração de espécies fixadoras de nitrogênio não são significativas; A atividade de projeto seja implementada em uma área onde não ocorra qualquer outra atividade de florestamento e reflorestamento.

Florestas Industriais / Comerciais

a) Envolve atividades de florestamento e reflorestamento desenvolvidas para atender a demanda comercial ou industrial em áreas de pastagem com pouca concentração de carbono no solo: É aplicável nas seguintes situações:

– Em áreas de pastagem não manejadas;

– Atividades de Florestamento e Reflorestamento foram executadas em pequenas porções da área antes do início da atividade de projeto;

– A área será florestada ou reflorestada por meio de plantio direto;

– Não há expectativa de regeneração natural na área do projeto;

– Em relação ao cenário sem a atividade de projeto é esperada uma redução no estoque de carbono no solo, liteira, comparado com o cenário de implementação do projeto;

– A pastagem não será permitida dentro da área do projeto e o número de animais na propriedade não poderá aumentar em relação ao período pré-projeto em conseqüência da implementação do mesmo;

– Irrigação não será permitida;

– Danos e perturbações no solo podem ser consideradas insignificantes, assim, não são esperadas emissões significativas de gases de efeito estufa diferentes de CO2;

– A concentração de espécies xadoras de nitrogênio não são significativas; E necessária a implementação de uma ferramenta de sensoriamento remoto SIG para o gerenciamento de informações espaciais.

b) Essa proposta de nova metodologia envolve a conversão de campos em florestas e pode ser aplicada nas seguintes condições:

-A implementação de florestas manejadas de grande porte para a produção de madeira;

– As alterações na estocagem líquida de gases de efeito estufa em drenos naturais, alterações nos reservatórios e perdas por fugas são conservadoras;

– A metodologia segue os padrões do Guia de Boas Práticas do IPCC para Uso da Terra e Mudança no Uso da Terra e Florestamento, particularmente no que se refere a sessão 4.3 do Capítulo 4, Capítulos 3 e 5;

 – As metodologias de monitoramento dos estoques de biomassa são aplicáveis a várias categorias de florestas homogêneas, incluindo as manejadas em ciclos curtos e longos. Os seguintes fatores são considerados para o monitoramento:

– Dados de áreas coletados por meio de GPS e técnicas de sensoriamento remoto com resolução apropriada.

– A área na qual será implementada a atividade de projeto deve ser estratificada em um numero considerável de parcelas semelhantes com vistas a aumentar a precisão dos métodos de amostragem.

c)Equações alométricas desenvolvidas a partir de um banco de dados amplo de biomas devem ser verificadas por técnicas de coleta destrutiva.

 Terras Agrícolas / Pastoris

a) Essa atividade se aplica para atividades de florestamento e reflorestamento de áreas degradadas que vêem se mantendo nessas condições, por meio de regeneração natural assistida, plantio de arvores ou manejo coleta de madeira para produção de carvão e outros produtos:

– A atividade de projeto pode resultar em alterações em pré-projetos fora da fronteira do projeto, incluindo remoção de atividades de coleta corte de madeira para produção de carvão;

– A preparação do solo não implica em reduções globais no estoque de carbono no solo ou aumento das emissões de outros gases diferentes do CO2;

– Em relação ao cenário sem a atividade de projeto é esperada uma redução no estoque de carbono no solo, liteira comparado com o cenário de implementação do projeto;

– Irrigação por inundação não é permitida;

– Drenagem e perturbações do solo são consideradas insignificativas;

– A concentração de espécies fixadoras de nitrogênio não são significativas;

b) A atividade de projeto está sendo implementada em uma área onde não ocorre qualquer outra atividade de florestamento e reflorestameno. É aplicável a atividades de florestamento e reflorestamento realizadas em área abandonada, anteriormente utilizada para a agricultura ou pastoreio, nas seguintes condições:

– Condições ambientais e atividades antrópicas não permitiram o estabelecimento de florestas naturais;

– A biomassa não arbórea não deve estar em equilíbrio ou decrescendo em todos os cenários de linha de base. Para sistemas de rodízios de cultura o pico de biomassa deve estar constante ou em declínio;

– As terras sejam reflorestadas por plantio direto e/ou semeadura;

– A preparação do local não cause emissões líquidas significativas, de prazo mais longo, do carbono do solo;

– Irrigação por inundação não é permitida;

– Emissões de gases de efeito estufa decorrentes da denitrificação de espécies fixadoras de nitrogênio não é significativa;

– A plantação poderá ser colhida em ciclos curtos ou longos e será regenerada por plantio ou brotamento natural; Na ausência da atividade de projeto espera-se que a concentração de carbono orgânico no solo deve diminuir.

Consoante os exemplos supramencionados, destaca-se que o procedimento de MDL não é simples, talvez devido a sua implementação ser nova, ou mesmo diante da falta de especialistas da área no Brasil, porém, o Empresário ou o responsável na área ambiental da Empresa que queira fazer o Projeto terá alguns benefícios, como a venda destes “títulos” na Bolsa de Valores, o custo, com relação ao benefício, é surpreendentemente o diferencial, bem como a publicidade de sua empresa rotulada dentro do desenvolvimento sustentável, e a complexidade não é obstáculo para aqueles que são especialistas na área ambiental.

O mecanismo do “mercado de carbono”, embora tenha sua característica o capital, sua função primordial é ser um dos instrumentos de combate ao Aquecimento Global, dentro do sistema capitalista.

Quadro do Reflorestamento Mundial

Replantio em 2007: México, com 217 milhões; Turquia, com 150 milhões; Quênia, cem milhões; Cuba, mais de 96 milhões; Ruanda, 50 milhões; Coréia do Sul, 43 milhões; Tunísia, 21 milhões; Marrocos e Mianmar, 20 milhões; e finalmente, Brasil, com 16 milhões de árvores plantadas.
E quem seria o líder em reflorestamento? Etiópia, com 700 milhões.
(FONTE: ONU, Unep)

Mercado de Carbono, a Natureza Jurídica das RCES (Redução Certificada de Emissão)

Como é de se notar mundialmente, o “mercado de carbono”, como ficou conhecido, é o grande pilar do Tratado de Kyoto, que agora, com a ratificação em 2006 dos países signatários, tornou-se um aliado ao combate a emissão de gás carbônico na atmosfera, tendo como princípio a redução e a certificação de quem deixar de poluir, assim, estimulando e redução da emissão de tais gases causadores do efeito estufa, e conseguinte, o esfriamento do aquecimento global.

Um dos pontos que agora vem a tona, é no que diz respeito à natureza jurídica destes Certificados, haja vista o mercado já estar em funcionamento, e sua qualificação jurídica para uma regulamentação legal posterior é imprescindível.

Por isto, devemos nos ater, neste momento, a natureza jurídica das RCES (Redução Certificada de Emissão), ou, vulgarmente conhecida como “crédito de carbono”.

Ab initio, merece destacar que as RCES são bens intangíveis/incorpóreos, por não obterem existência material, e sim uma existência abstrata, com valor econômico.

Dividindo-se o que poderia ser as RCES, a maioria da doutrina classifica uma ordem, para um encaixe em uma das qualificações, que são: commodities; títulos mobiliários ou valores mobiliários.

Partindo dos Commodities, que quer dizer mercancia, pressupõe necessariamente a existência material de um bem que se sujeitará à distribuição para consumo, ou seja, commoditie quer dizer um bem corpóreo sujeito à mercancia. Assim, sendo as RCES são bens incorpóreos, não podem ter a natureza jurídica de Commodities, por tal incompatibilidade.

Adentrando na classificação de títulos mobiliários, que vários doutrinadores classificam as RCES dentro desta natureza, temos que esclarecer com exatidão porque não podem as RCES ser consideradas como tais.

Gabriel Sister difere claramente os dois, perquirindo a idéia de que “enquanto os títulos mobiliários devem necessariamente corresponder a uma obrigação de natureza pecuniária a ser cumprida pelo seu emissor, o responsável pela emissão das RCES, quem seja, o Conselho Executivo do MDL, não possui qualquer relação obrigacional pecuniária em relação àquele que deu origem a elas”, e ademais esclarece “após a emissão das RCES, à parte que implementar o projeto de MDL, não há qualquer certeza de que este último conseguirá negociar as RCES recebidas e converte-las em valor monetário”.

Com relação aos valores mobiliários, a lei 6.385/76 elencou taxativamente quais seriam, em seu art. 2ª, e, embora a Lei 10.303/01 ter incorporado novas características aos valores mobiliários, não trouxe a baila sua definição, dificultando os operadores do Direito a manejar o assunto, leia-se, introduzir neste quadro algum bem tendo como sua natureza jurídica valor mobiliário.

Desta forma, pegando algumas características dos valores mobiliários descritos no art. 2ª da Lei 6385/76, veremos que as RCES também não podem ser considerados valores mobiliários.

Novamente, o ilustre doutrinador Gabriel Sister delineia esta posição, analisando 3 aspectos dos valores mobiliários que as RCES não têm.

A primeira delas é que as RCES não podem representar investimentos oferecidos ao público mediante aplicação feita em dinheiro, bens ou serviço, vez que importam em simples reconhecimento de que houve a redução de determinada quantidade de emissão de gases de efeito estufa em decorrência de projeto de MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo).

Secundariamente, as RCES não têm qualquer direito de participação, de parceria ou de remuneração gerado a partir da emissão do referido instrumento.

Por último, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Instrução CVM n. 270/98, reconheceu que somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima. Com isto, as RCES não são emitidas por Sociedade Anônima, e sim pelo Conselho Executivo do MDL.

Importante salientar que existe Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Eduardo Paes, de n. 3.552/04, incluindo as RCES como valores mobiliários, no campo de regulação obrigatória da CVM.

Entretanto, até a publicação da lei, se houver, hoje podemos enaltecer com veemência que as RCES tem natureza jurídica distinta tanto dos commodities, quanto dos títulos e dos valores mobiliários, por não possuírem nenhuma característica compatível com estas, sendo um certificado com natureza anômala. Só podemos enquadrá-las dentro da classificação de bens incorpóreos/intangíveis, até o presente momento.

É de suma importância que as RCES tenham natureza jurídica não anômala, dentro do cenário nacional, para que as regulações e regulamentações sejam corretas, dando segurança jurídica no “mercado de carbono”, e até mesmo para os que estão querendo entrar na redução de emissão de gás carbônico. No entanto, é mister que o legislador pátrio enfrente esta barreira e qualifique com exatidão a natureza jurídica das RCES, sob pena de começarmos um negócio jurídico sem segurança e sem técnica.