Várias são as críticas contra o Princípio da Precaução, tendo como base em sua fundamentação o desenvolvimento econômico e o progresso científico, porém, baseando-se nos dias atuais, bem como na Constituição Federal, e na própria necessidade humana e social em que vivemos, veremos que o Princípio da Precaução não tem a função de limitar qualquer desenvolvimento econômico, e mesmo se tivesse, teríamos que respeitar, pois, como sendo uma decisão política fundamental a proteção do meio ambiente na época contemporânea, a limitação imposta por tal princípio, que, aliás, tem suas regras e procedimentos próprios e racionais, é legítimo.
A Constituição Federal, em seu famoso artigo 225, esclarece objetivamente, a proteção do meio ambiente pelo Poder Público e a sociedade, inclusive para as futuras gerações:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A degradação ambiental, por todos os milênios já passados, foi importantíssima para a evolução econômica de todos os países, inclusive para os países hoje desenvolvidos, que na época do colonialismo degradava não só o seu ambiente territorial pátrio, mas também de outras culturas colonizadas.
Mas o descontrole total da influência humana no meio ambiente trouxe suas conseqüências, que estamos presenciando nos dias atuais, e presenciaremos no futuro próximo, havendo assim a necessidade de um ordenamento ambiental mundial urgente para uma conscientização de idéias que limitassem a desorganização de gerenciamento de recursos naturais, o que ocorreu em Estocolmo e no Rio 92, e havendo a difusão do pacto verde em diversos Estados, colocando em prática a aplicação da Proteção do Meio Ambiente que nos restou.
Assim, a adoção do Desenvolvimento Sustentável, como base dos Estados para uma política ambiental de sustentabilidade no decorrer das décadas, veio à tona, formando-se um cronograma de aplicação básica de regras e Princípios ambientais geradores de controle ambiental para uma continuação da qualidade de vida para as presentes, e também, a maior preocupação, para as futuras gerações.
É mister observar que vieram várias teorias contra um desenvolvimento sustentável que resguardasse os recursos naturais que hoje já são escassos, inclusive para as futuras gerações, como a Teoria da Fungibilidade, como a de Solow (1992) que defendem uma substitutividade plena dos recursos integrantes do capital total, contra a Teoria da Fungibilidade Limitada, que se contrapõe, dizendo que os recursos naturais não podem ser substituídos por nenhum outro.
Diante de diversas correntes, recai aqui o Princípio da Precaução, que, aparentemente, adotou a corrente da preservação, pois que, conforme leitura do art. 225 já supracitado, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo nós, como o Poder Público, defende-lo e preservá-lo, para as futuras gerações.
No entanto, a crítica ao Princípio da Precaução que reduz a um status de limitador do desenvolvimento científico e econômico é totalmente equivocada, pois a razão do desenvolvimento sustentável não é tal preceito, mas sim o uso racional e equilibrado dos recursos naturais, não o seu não-uso, mas sim, o seu uso, observando parâmetros para que as os mesmos não sejam extintos e não aproveitados pelas gerações futuras, pois estes, conforme a Carta Magna de 88, também tem o direito resguardado.
O problema do conflito entre o desenvolvimento econômico e científico frente aos Princípios do Direito Ambiental, mais notoriamente o Princípio da Precaução, tem como manipulador a própria história, pois os Estados e sua evolução sempre tiveram como base a degradação ambiental dos recursos naturais, porém, nunca foram regulados pelo Poder Público e sociedade, por serem, na consciência passada e ignorante, ilimitados, mas, agora, com os efeitos que a degradação ambiental desorientada e a extinção grotesca de grande parte dos recursos trouxeram uma nova era para o posicionamento mundial acerca da evolução econômica e científica, o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois, sem este, a própria evolução dos Estados se torna afetada diretamente, devido ao desequilíbrio do habitat do homem, o que é pré-existente à própria vida, pois as conseqüências de uma fungibilidade plena dos recursos naturais em capital, e a extinção de todo o meio ambiente, seria intolerável, conforme vários estudos apontados pela Organização das Nações Unidas.
Assim, podemos analisar algumas questões acerca do Princípio da Precaução e a sua limitação (racional e equilibrada) ao desenvolvimento econômico e progresso científico histórico (degradação ambiental sem gerenciamento e sustentabilidade).
Alguns dados de estudiosos da área enxergam o Princípio da Precaução como manobra política de protecionismo comercial. Como no caso da barreira dada pela UE à carne bovina dos EUA devido à aplicação de hormônios, bem como vários outros, como a limitação da exportação da carne bovina do Brasil pela Rússia, devido à febre aftosa.
Diante da política, nada mais salutar que criticar sim a aplicação do Princípio frente a tais casos, mas, conforme a leitura e definição do texto regulatório da Precaução, veremos que tais barreiras, sendo ou não protecionismo comercial, tem base ambiental legal, pois, há incerteza científica de hormônios usados em rebanhos, se causam alguma doença frente à saúde alimentar, bem como da febre aftosa. Como já dito, o Princípio da Precaução tem como base uma antecipação de segurança e vigilância a determinado caso que porventura venha a causar dano irreversível e sério ao meio ambiente e à qualidade de vida, e aqui se assegura à saúde alimentar, a própria qualidade de vida.
No caso dos transgênicos, a vigilância recai sobre dois aspectos: o primeiro é no caso da saúde humana, pois, devido a falta de estudos científicos concretos acerta da compatibilidade do homem com a alimentação de produtos geneticamente modificados e nunca consumíveis na história respalda a idéia de vários efeitos colaterais, como o câncer, alergias etc. No que concerne ao cultivo de plantas transgênicas, a tese recai na idéia de que poderia afetar o equilíbrio ecológico de determinada região devido a combinação com outras plantas de origem “normal”, natural, construindo uma nova forma de vida ainda não conhecida e suas demais formas de bactérias e vírus.
Portanto, aqueles que dizem que o Princípio da Precaução é um limitador do progresso científico e econômico, com relação a liberação de transgênicos podem estar equivocados, pois a segurança do meio, bem como da saúde humana, é nitidamente mais importante que o capital, e, de acordo com os tempos, o estudo de impacto ambiental e os estudos acerca do tema podem solucionar um dia a produção de transgênicos, se estudos científicos derem, com certeza absoluta, que não haverá dano sério e irreversível ao meio, pois, de outro modo, na dúvida, como hoje vivenciamos (respeitando o Texto Constitucional), melhor remediar do que sermos afetados irreversivelmente, tanto na nossa saúde quanto ao meio ambiente equilibrado. Entretanto, está sendo aplicado o Princípio da Precaução corretamente e baseado, ademais, na Carta Magna, sendo, talvez, limitador de algum progresso científico e econômico, porém, legitimado por proteger em primeiro lugar o homem, em sentido estrito, não sendo, portanto, tais limites, incoerentes e maléficos, e sim o contrário, coerentes e em prol da existência digna da humanidade, frente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma boa qualidade de vida, e, inclusive, a proteção de gerações futuras, que podem ser afetadas por danos irreversíveis e sérios devido a práticas presentes imprudentes e negligentes que carecem de estudos científicos concretos.
Nossa Constituição Federal assegurou o desenvolvimento sustentável, que nada mais é que o gerenciamento de recursos naturais racionalmente e equilibradamente, sempre se interligando aos demais Princípios do Direito Ambiental, como o da Precaução e o da Prevenção, pilastras do desenvolvimento sustentável. A política contrária dos administradores e legisladores contra o texto constitucional tendo como base o desenvolvimento econômico e progresso científico sem racionalidade, equilíbrio e sem respeito à própria existência do ser humano, presente e futura, pode dar ensejo ao Ministério Público e a própria coletividade (militância processual ambiental- Princípio da Participação) a bloquear tais atos que menosprezem as normas constitucionais e o meio ambiente, não sendo uma mera faculdade, mas uma obrigação a defesa do texto constitucional e sua efetividade na proteção do meio ambiente, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988.
O que se torna claro é que o desenvolvimento econômico e científico na nossa modernidade se molda diferentemente da evolução colonial descontrolada da antiguidade, onde a realidade, que é a escassez de recursos naturais, faz jus a um processo gerenciador adaptável a esta nova era, aplicando regras ambientais que equilibrem o desenvolvimento econômico com um meio ambiente equilibrado e seguro, assim, surgindo o desenvolvimento sustentável, sendo a nova sistemática da evolução estatal, nada sendo um limitador do progresso, mas sim de ruptura ideal de um sistema passado irracional que não precisava se preocupar com o meio ambiente infinito.
Diante do exposto, o desenvolvimento sustentável é a nova moldura da realidade moderna para articular de modo satisfatório o desenvolvimento social com o meio ambiente escasso, buscando um quadro de qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.