Publicado por: alandamotta | janeiro 24, 2012

Os dispositivos legais aplicáveis ao dano moral ambiental

Como anexo ao descrito no artigo já publicado: “Dano Moral Ambiental”, na categoria da “Responsabilidade Civil Ambiental”, diante de várias perguntas e dúvidas, descreverei sinteticamente, porém, completando e fechando o tema, a legislação aplicável ao presente instituto, para a melhor compreensão da matéria.

Inicialmente, conceituando o dano moral, a Constituição da República informa em seu art. 5°, inc. V e X, e secundariamente, o Código Civil reconhece expressamente em seu art. 186.

Posteriormente, temos a Lei 7.347/85, a LCP – Lei da Ação Civil Pública, art. 3° (obrigação de fazer ou não fazer) e art. 13 (fundo advindo do dinheiro advindo das indenizações para recuperação do bem degradado). Porém, de bom alvitre salientar que a aplicação de obrigação de fazer/ não fazer não imputa em extinguir o dano moral ambiental, haja vista que este é de cunho extrapatrimonial e aquele de cunho patrimonial, devendo, de acordo com o caso concreto, cumulativamente aplicáveis.

Desta forma, por exemplo, a obrigação de fazer do art. 3° da LCP é aplicada como restauração do bem ambiental degradado (cunho patrimonial) e o dano moral (coletivo) compensa o sofrimento vivenciado pela sociedade daquela região diante da perda da qualidade de vida pela alteração ambiental negativa.

Fechando os dispositivos aplicáveis ao dano moral ambiental, podemos ainda destacar o art. 1°, inc. I da LCP, art. 225, $3° da CRFB e art. 14, $1° da Lei 6.938/81.


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