Discute-se a competência de processamento de inquérito policial e posterior ação penal com o objetivo de apurar a suposta prática de crime ambiental de corte de palmito no interior do Parque das Nascentes (SC), área de preservação permanente, com abuso de autorização de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o Min. Relator que a Terceira Seção firmou o entendimento de que, sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual Justiça é competente para julgar ações penais por crimes ambientais, tem-se, em regra, a competência da Justiça estadual. Perante a Justiça Federal, o processamento impõe, nos casos, que seja demonstrada a lesão a bens e serviços de interesse da União (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos, à época dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia ao município de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra do Itajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesse da União. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça Federal, o suscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008.
Publicado por: alandamotta | Abril 14, 2008
Jurisprudência: Competência Ambiental
COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.
Publicado em Direito Penal Ambiental, Jurisprudência Ambiental | Tags: competência ambiental, crime ambiental, Jurisprudência Ambiental
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Qual a ação penal do agente que comete crime de fauna ,animais silvestres e que esteja prenha e o agente não sabia mais matou para o seu sustento ?
Quais as ações pode ser aplicada a esse agente ?
Publica condicionada , incondicionada, mediante a representação, através da queixa crime ou privada se o bem for particular.
Por: Wellington em Junho 6, 2008
às 3:54 pm