“O proprietário do solo e titular de um decreto de exploração mineral, que celebra um contrato de arrendamento minerário, é, ao lado da empresa mineradora, responsável por danos que a mineração causar ao meio ambiente?”
A legislação brasileira, Lei 6938/81, em seu artigo 3ª, IV, esclarece dizendo que poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (grifamos).
No entanto, prevê também a pessoa que causa indiretamente a degradação, como sujeito passivo de uma responsabilização por dano ao meio ambiente, e não somente a pessoa direta que causou o respectivo dano, importante dado já que um dos problemas em ações judiciais ambientais é saber corretamente quem gerou aquele determinado dano ambiental, pois em diversos casos teremos vários sujeitos atuando naquela área específica, e a delimitação de um sujeito causador da poluição não é sempre possível.
Com isto, aplicando-se a responsabilidade solidária do dano ao meio ambiente, o sujeito responderá pelo dano, mesmo que não seja o causador direto, pois que a lei abrange todos os participantes daquela ação, seja direto, ou indireto.
Outra razão existencial da responsabilidade solidária no Direito Ambiental é a sua própria essência natural, ou seja, o Direito Ambiental se pauta no Princípio da Solidariedade, onde todos devem observar a lei ambiental, não omitindo qualquer dado que leve a um dano ambiental, é um princípio em que tanto o poder público, quanto toda a coletividade, é sujeito a obrigação de preservar o meio ambiente, que é um bem de todos, sendo solidário com o próximo e com as futuras gerações.
Com relação a responsabilidade propriamente dita, podemos fazer uma sucinta abordagem para uma sustentação completa da questão, no que concerne as suas variantes, se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Como bem delimita e expressa, a nossa Carta Magna foi clara ao informar que a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é uma responsabilidade objetiva, não necessitando do requisito culpa do agente causador do dano (art. 225, $$ 2ª e 3ª CF/88). Sendo assim, para que se possa pleitear a reparação do dano ambiental, basta que o autor da demanda demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido, portanto, os pressupostos para a aferição da responsabilidade são três: 1- ação ou omissão do réu; 2- evento danoso; 3- relação de causalidade, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva constitucionalizada).
A responsabilidade objetiva foi regulamentada também na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), respeitando a Carta Magna e expondo a afirmativa da adoção da responsabilidade objetiva no dano ambiental, encontrada em seu art. 14, $ 1ª, in verbis:
$2ª. “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.(grifamos).
Outra abordagem importante a ser feita é no que diz respeito à aceitação ou não das excludentes da responsabilidade objetiva.
Temos duas teorias a serem analisadas, a primeira, chamada de Teoria do Risco Proveito ou Criado, que aceitam as excludentes da responsabilidade objetiva, dentre elas o fato de terceiro (vítima) que contribui para que o dano ocorra, o caso fortuito e a força maior.
E a segunda teoria, que é a aceita majoritariamente no Brasil e interpretada pela Lei 6.938/81, que diz que não cabem as excludentes da responsabilidade objetiva no dano ao meio ambiente, chamada de Teoria do Risco Integral, ou seja, o dever de reparar independe da subjetividade do agente e só o fato de existir tal atividade degradadora emerge a responsabilidade. Vale a pena transcrever uma breve passagem do ilustre mestre Edis Milaré, que prescreve sabiamente:
“Em outras palavras, com a teoria do risco integral ambiental o poluidor, na perspectiva de uma sociedade solidarista, contribui – nem sempre de maneira voluntária – com a reparação do dano ambiental, mesmo quando presente o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro. É o poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta: o simples fato de existir a atividade somado à existência do nexo causal entre essa atividade e o dano produz o dever de reparar”
Lembre-se que o art. 225 da CF/88 estabelece que são três as responsabilidades oriundas de dano ambiental, que podem ser civil, administrativa e penal, e no caso em tela estamos especificamente tratando da responsabilidade civil, porém, o autor pode acionar uma das esferas ou todas elas, pois são independentes entre si, conforme estabelece nossa CF, e nem sempre a existência de uma configurará a outra responsabilidade, sendo certo que sua análise se dará sempre no caso concreto.
Assim, a responsabilidade por dano ambiental, além de ser objetiva, é de risco integral e também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos (direto ou indireto), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou tal entendimento da solidariedade do dano ambiental em seus julgados. Isso significa que cada um é integralmente responsável pelo dano , sendo possível o Ministério Público acionar um sujeito, que poderá ser o indireto, como no caso em tela, o proprietário do solo, objetivamente e assumindo todo o risco (Teoria do Risco Integral), sistemática totalmente benéfica para a proteção do meio ambiente, já que o réu não terá muitos alicerces para a sua impunidade, pois que o objeto em tela é coletivo e de suma importância para a prosperidade da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, o que torna legitima a aplicação da responsabilidade objetiva com risco integral, bem como a responsabilidade solidária, respeitando a interpretação constitucional da importância da proteção ambiental e da solidariedade para com ela.
Olá Alan, boa tarde;
Tive a felicidade de acessar esse seu Blog e constatei a sua riqueza de informações, o parabenizo por essa iniciativa. Sou seu colega de área, tenho Mestrado em DA e leciona em cursos de Engenharia Ambiental, Direito, Pós-graduação, todos voltados para o DA.
Sucesso na sua vida profissional e, uma vez mais, meus parabéns.
Por: Jorge Luís de Souza Nascimento em Agosto 19, 2008
às 6:12 pm
Sou geografo, mas estou iniciando minha Pos-Gradução, gostaria de receber varios Imeios paraenriquecer mais meus conhecimento sobre Gestão Urbana. Temas Responsabiliade Civil Ambiental e Direito Ambiental…etc.
Por: PAULO CESAR CORDEIRO NOBRE em Setembro 11, 2008
às 7:22 pm
Prezado Alan, gostei muito da sua materia, sou biólogo com especialização e mestrado em saneamento ambiental. Atualmente possuo uma empresa de projetos consultoria ambiental, se possivel, gostaria de receber, via e-mail, materiais sobre direito ambiental. Abraços
Por: Gustavo Marques Pitaluga em Fevereiro 27, 2009
às 5:56 pm
Boa Tarde Alan, sou estudante de Direito e estou fazendo minha monografia baseada na Responsabilidade Civil pelos Danos Ambientais, e venho procurado diretrizes, conselhos e materiais acerca do assunto. Caso seja possivel, gostaria de receber algo, ao seu ver, por email.
Obrigado!
Por: Camila Miranda em Outubro 29, 2009
às 7:00 pm