Publicado por: alandamotta | Novembro 5, 2009

Dano Moral Ambiental

A responsabilidade civil ambiental tem como razão existencial os diversos Princípios de Direito Ambiental, esculpidos em nossa Constituição da República. Sem a nossa Constituição “Verde”, não teríamos qualquer responsabilidade contra os poluidores do sistema, por sorte, nossos constitucionalistas elaboraram normas constitucionais voltadas para a proteção do meio ambiente e sua preservação para as futuras gerações humanas.

Em que pese nossa Constituição ser de 1988, praticamente, a teoria da responsabilidade ambiental contra os poluidores só ganhou praticidade e coerência no nosso século XXI, onde diversos doutrinadores se aprofundaram no tema e hoje a aplicação de sanções são notórias em nosso meio jurídico, seja através do Ministério Público, dos órgãos de fiscalização municipais, estaduais e federais.

Importante enaltecer que, a responsabilidade do poluidor deve se ater inicialmente a recuperação do meio ambiente que ele degradou, e subsidiariamente, a sanção pecuniária proporcional ao impacto ambiental. Um dos maiores problemas é a aplicação da sanção pecuniária e sua proporcionalidade.

A base da responsabilidade civil ambiental é o Princípio do POLUIDOR-PAGADOR, que é a obrigação de reparar o dano pela conduta negativa realizada no meio ambiente, devendo restituir o mesmo em seu estado anterior. Sempre que não se possa reverter em seu estado “a quo”, o poluidor deve ressarcir através de pecúnia, que deverá ser alta, pois estamos falando de meio ambiente, um bem jurídico da coletividade, protegido constitucionalmente, não só coletivo da presente geração, mas de futuras (Princípio da Equidade Intergeracional), por isto, a sanção pecuniária nunca pode ser de pequeno vulto, deve ser educadora e desestimulante para ações similares.

Entrando na seara do dano moral ambiental, inicialmente, um posicionamento doutrinário que vem ganhando força é que a responsabilidade civil ambiental pode cumular-se em patrimonial e extrapatrimonial (moral), quando a degradação do meio ambiente atinge a emotividade intrínseca das pessoas ali encontradas, causando dor e sofrimento. Em segundo plano, não podemos mais ter em mente que apenas existe uma moral individual, pois devemos admitir que a reparação do dano moral coletivo é necessária e cabível, já que estamos falando de um bem de toda a coletividade.

A poluição e sua respectiva degradação ambiental tem consequencias não só no meio ambiente propriamente dito, mas também na vida das pessoas daquela determinada área, pois está intimamente ligado a saúde e a qualidade de vida das pessoas. Desta forma, as lesões coletivas ao meio ambiente merece reparação por dano moral à coletividade daquela região atingida.

O doutrinador Luis Henrique Paccagnella explica com clareza: “O dano ao patrimônio ambiental, ou dano ecológico, é qualquer alteração adversa no equilíbrio ecológico do meio ambiente. (…) Por sua vez, o dano moral ambiental não tem repercussão no mundo físico, em contraposição ao dano ao patrimônio ambiental. Esse dano moral ambiental é de cunho subjetivo, à semelhança do dano moral individual. Só que o dano moral ambiental é o sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio ambiental. (…) Exemplificando, se o dano a uma certa paisagem causar impacto no sentimento da comunidade daquela região, haverá dano moral ambiental’. Também vislumbramos dano moral ambiental na exploração predatória de uma jazida mineral que venha a deixar indelével marca em paisagem significativa de uma cidade, na contaminação da Baía de Guanabara, quando toda a coletividade sofreu abalo na sua auto-estima e imagem, ao presenciar os gravíssimos danos materiais impostos ao ecossistema, na contaminação desencadeada em Rio Grande pelo navio Bahamas, nas hipóteses de poluição sonora e atmosférica em que ocorre perturbação do sossego e diminuição da qualidade de vida da coletividade, dentre outros exemplos.

Nesses casos, então, será perfeitamente possível cumular obrigações de fazer com indenização por dano extrapatrimonial.”

Na jurisprudência, já temos julgados aceitando fielmente o dano moral ambiental:

Apelação Cível n° 2001.001.14586 (TJRJ, Rela Desemb. Maria Raimunda T. de Azevedo, 06.03.02) ‘Poluição Ambiental. Ação civil Pública formulada pelo Município do Rio de Janeiro. Poluição consistente em supressão da vegetação do imóvel sem a devida autorização municipal. Cortes de árvores e início de construção não licenciada, ensejando multas e interdição do local. Dano à coletividade com a destruição do ecossistema, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente, com infringência às leis ambientais, Lei Federal 4.771/65, Decreto Federal 750/93, artigo 2o, Decreto Federal 99.274/90, artigo 34 e inciso XI, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 477. Condenação à reparação de danos materiais consistentes no plantio de 2.800 árvores, e ao desfazimento das obras. Reforma da sentença para inclusão do dano moral perpetrado à coletividade. Quantificação do dano moral ambiental razoável e proporcional ao prejuízo coletivo. A impossibilidade de reposição do ambiente ao estado anterior justifica a condenação em dano moral pela degradação ambiental prejudicial à coletividade. Provimento do recurso.

Espero ter, em poucas palavras, aberto um pouco esse tema fechado em nosso meio jurídico, poucos são os estudiosos do tema, monografias, teses etc, e esperamos, nós protetores do meio ambiente, que atuamos no ramo de Direito Ambiental, a evolução rápida do instituto do dano moral ambiental e sua aplicação concreta pelos Tribunais de todo o Brasil.

Publicado por: alandamotta | Novembro 3, 2009

INFORMATIVO DA “FRENTE PARLAMENTAR AMBIENTALISTA”

DENÚNCIA URGENTE: VOTAÇÃO NESTA QUARTA-FEIRA (4/11) PODE CAUSAR ENORME RETROCESSO AMBIENTAL Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados vota projeto de lei que modifica o Código Florestal A sessão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (4 de novembro), às 10h em Brasília, pode entrar para a história como um marco no retrocesso e no caminho contrário aos esforços de proteção ambiental. A Comissão votará o projeto de Lei 6424, de 2005, de relatoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), com os apensos PL 6.840/2006 e PL 1.207/2007. As propostas alteram o Código Florestal (Lei 4771 de 1965), permitindo flexibilidades perigosas como a recuperação de Reservas Legais com espécies exóticas, anistia para os desmatamentos realizados antes de julho de 2006 (sem obrigatoriedade de recuperação) e definição das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) pelos poderes locais. “O Código Florestal brasileiro é um exemplo de lei moderna e no momento em que o mundo todo discute a redução das emissões de carbono e estratégias internacionais de proteção e mitigação, o Brasil – que poderia ser um exemplo positivo – coloca em risco uma parte ainda maior das nossas riquezas naturais”, alerta Mario Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica. “O povo brasileiro tem que garantir a proteção deste patrimônio que é seu. Este projeto de lei vinha sendo discutido e acordado democraticamente (com a participação de setores mais avançados do agronegócio, ambientalistas, empresas, etc), mas foi modificado à surdina, encaminhado num golpe de segmentos atrasados da CNA (Confederação Nacional de Agricultura) através dos deputados da bancada ruralista na última semana. O relator anterior, deputado Jorge Khoury (DEM-BA), foi destituído e este novo projeto surgiu, colocando em ameaça as políticas públicas no País. Não podemos permitir tamanho absurdo”. Na última semana, a Fundação SOS Mata Atlântica e outras ONGs ambientalistas (como Greenpeace, Instituto Socioambiental, Rede de ONGs da Mata Atlântica e Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) conseguiram impedir a votação do Projeto de Lei, mas nesta quarta-feira a sessão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o coloca como ponto único da pauta novamente. Se aprovado, por ser de caráter terminativo, ele segue para a Comissão de Constituição e Justiça e depois para votação em Plenário da Câmara, com posterior sanção do presidente da República. “Esperamos que os deputados da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável levem em conta o interesse da população brasileira e não as vontades da minoria ruralista”, finaliza Mantovani, convocando a sociedade a acompanhar e pressionar a votação desta quarta-feira. A sessão da Comissão é aberta ao público e qualquer pessoa pode acompanhar, no plenário 2, do Prédio das Comissões da Câmara dos Deputados. Além disso, os eleitores podem exigir esta postura dos deputados que elegeram, lembrando-os que interesses eles representam. Os integrantes da Comissão que vota amanhã o Projeto de Lei que ameaça o futuro ambiental brasileiro são: Roberto Rocha (presidente – PSDB/MA), Marcos Montes (1º vice-presidente e relator do Projeto de Lei, DEM/MG), Jurandy Loureiro (2º vice-presidente, PSC/ES), Leonardo Monteiro (3º vice-presidente, PT/MG), André de Paula (DEM/PE), Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), Antônio Roberto (PV/MG), Edson Duarte (PV/BA), Gervásio Silva (PSDB/SC), Givaldo Carimbão (PSB/AL), Jorge Khoury (DEM/BA), Marina Maggessi (PPS/RJ), Mário de Oliveira (PSC/MG), Paulo Piau (PMDB/MG), Rebecca Garcia (PP/AM), Rodovalho (DEM/DF), Sarney Filho (PV/MA) e Zé Geraldo (PT/PA). Os suplentes são: Aline Corrêa (PP/SP), Antonio Feijão (PTC/AP), Arnaldo Jardim (PPS/SP), Cezar Silvestri (PPS/PR), Fernando Gabeira (PV/RJ), Fernando Marroni (PT/RS), Germano Bonow (DEM/RS), Homero Pereira (PR/MT), Luiz Carreira (DEM/BA), Miro Teixeira (PDT/RJ), Moacir Micheletto (PMDB/PR), Moreira Mendes (PPS/RO), Nilson Pinto (PSDB/PA), Paulo Roberto Pereira (PTB/RS), Paulo Teixeira (PT/SP), Valdir Colatto (PMDB/SC), Wandenkolk Gonçalves (PSDB/PA) e Zezéu Ribeiro (PT/BA).

FONTE: FRENTE PARLAMENTAR AMBIENTALISTA

O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu a questão, entendendo ser da Justiça Estadual, a competência para julgar desmatamento em área amazônica, conforme segue abaixo:

COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA.
A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

Publicado por: alandamotta | Julho 11, 2009

Touradas x crueldade aos animais

Nos artigos anteriores, salientamos o conflito de Princípios Constitucionais, entre o Direito à Cultura e o Direito Ambiental, sustentando que, nesta ponderação de valores, deve prevalecer o direito à vida animal, contra o direito ao lazer do homem, em uma minuciosa análise jurídica e social.

Para ressaltar a construção aqui analisada, hoje, na própria Espanha, já foi proibida a famosa tourada em 40 cidades, movimento conseguido através dos ambientalistas, e da própria justiça, que vem concedendo a proibição, em defesa dos animais, contra esta crueldade sem sentido.

O movimento agora está conseguindo força também em Portugal, onde acontece algumas touradas, e em Lisboa já foi proibido até mesmo a transmissão pelas televisões, que era semanalmente.

Esperamos que a tourada seja apenas vivida nos livros de história, e que a humanidade se sinta digna de proteger a vida animal, e não proliferar a tortura contra os seres vivos, pois a disseminação da tortura, em qualquer animal, pode ser válvula de escape para a tortura em qualquer ser vivo, inclusive humano.

A idealização de que é cultura não pode ser prevalecida, uma vez que chegaríamos a um absurdo de continuar com fatos que fazem parte da história maléfica da humanidade, que tenta sempre evoluir culturalmente, a evolução social, moral e mental parece estar ratificando o bom senso e a proteção e bem estar dos seres vivos.

A insatisfação do comprador de imóvel em que, de inopino, é surpreendido por algum órgão ambiental, impedindo-o de construir devido a área ser de preservação ambiental, agora pode ser causa para um processo de anulação do contrato de compra e venda combinado com danos morais e materiais.

 

É um grande avanço, já que é notoriamente obrigatório que a imobiliária, responsável pela boa-fé e pela informação do imóvel, avise ao comprador que o imóvel situa-se em área de preservação ambiental, em prol da Teoria do Risco do Empreendimento, já que uma empresa que atua no ramo imobiliário deve assumir os riscos que sua atividade proporciona, como bem acentuou os recentes julgados abaixo assinalados, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

2008.001.61760 – APELACAO
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO – Julgamento: 28/01/2009 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DOS ORA AGRAVANTES. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VENDA DE TERRENO SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Aação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada em virtude da venda de terreno situado em área de proteção ambiental, razão pela qual os compradores tiveram a obra de sua casa embargada pela Feema. Sentença de procedência. Teoria do risco do empreendimento. Empresa que atua no mercado imobiliário e aufere lucro a partir da compra e venda de imóveis, devendo assumir os riscos que sua atividade proporciona. Incumbência da corretora de tomar as providências necessárias à lisura das transações que realiza, sob pena de responder pelos danos causados. Prova documental constante dos autos que não deixa dúvidas de que o terreno objeto da demanda encontra-se em área de proteção ambiental e de que sua proprietária tinha pleno conhecimento de tal fato, tanto assim que requereu administrativamente a renovação da licença de instalação, tendo em vista que o empreendimento não havia sido implantado no prazo concedido pela Feema, a qual fora negada. Inobservância dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Nulidade do contrato de compra e venda, com a conseqüente devolução da quantia paga e indenização pelas despesas dele decorrentes. Dano moral. Ocorrência. Fatos narrados na inicial que indubitavelmente são capazes de romper a barreira do mero aborrecimento e aviltar os direitos da personalidade dos apelados. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que não merece reparo, na medida em que é suficiente a proporcionar algum alento às vítimas e a atender o caráter pedagógico-punitivo do instituto, atendendo, ainda, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, este à luz da adequação.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

2008.001.63057 – APELACAO
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julgamento: 14/01/2009 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE LOCALIZADO EM ÁREA non aedificandi . ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA QUE DEVE SER REFUTADA, NA MEDIDA EM QUE O TERMO a quo DO LAPSO EXTINTIVO DEVE OCORRER SOMENTE COM O CONHECIMENTO DO VÍCIO POR PARTE DO COMPRADOR, O QUE SOMENTE OCORREU EM 2006.HÁ DE SER DEFERIDO PLEITO DE ANULAÇÃO do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MORMENTE QUANDO SE SABE QUE O AUTOR DO EMPREENDIMENTO, AO FAZER SEU LANÇAMENTO E VENDA, É CONHECEDOR DE TAL CIRCUNSTÂNCIA.DANO MORAL CARACTERIZADO. NÃO SE TRATA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS DE CONDUTA CONTRÁRIA AO DIREITO (LEI DE INCORPORAÇÕES, ART. 32) E QUE RESULTOU NA FRUSTRAÇÃO DO DENOMINADO “SONHO DA CASA PRÓPRIA”. O DANO DE ORDEM MORAL DEVE SER COMPENSADO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO CARÁTER DIDÁTICO QUE ENCERRA A VERBA.IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Agora esperamos que o problema em que vivem muitas pessoas, onde compram imóveis para viver, não sejam enganados por grandes imobiliárias com o fim de passar imóveis sem qualquer responsabilidade, boa-fé e lealdade, sendo obrigação dos mesmos todas as informações necessárias que abrange o terreno, sob pena de danos morais e materiais, além da nulidade do contrato de compra e venda.

Publicado por: alandamotta | Março 5, 2009

Amazônia

De acordo com a Revista Science, em um estudo realizado pela Universidade de Leeds, situada na Inglaterra, com a presença de 68 cientistas de 13 países, incluindo o Brasil, a análise da emissão de dióxido de carbono, em 2005, ano este em que a Amazônia sofreu uma grande seca, a floresta foi mais emissor do que a Europa e o Japão de dióxido de carbono no ar, devido a seca, no qual a vegetação não consegue absorver os gases, tendo efeito contrário, jogando no ar o dióxido de carbono, devido a morte das árvores.

Importante considerar que a Amazônia absorve em média 2 bilhões de toneladas de díoxido de carbono por ano, e as secas na região devido as mudanças climáticas é totalmente perigoso, tanto pela não absorção, quanto pela emissão da própria floresta, sendo assim, as mudanças climáticas torna vulnerável a nossa grande floresta.

Um outro ponto que merece destaque é que, de acordo com o PNUMA, órgão ambiental da ONU, entre 2000 e 2005, foram destruídas cerca de 17% da Amazônia, o que corresponde a 857.000 km², tamanho da Venezuela.

Embora o Desenvolvimento Sustentável esteja sendo implementado no Brasil como forma de proteção da floresta, tal preceito parece utopia, se levarmos em conta os dados que sempre nos são mostrados, e descreve o próprio PNUMA que “o modelo de produção dominante não leva em conta critério algum de desenvolvimento sustentável, conduz à fragmentação dos ecossistemas e à erosão da biodiversidade”.

Esperamos que o Governo Federal, em conjunto com os Governos Estaduais que situam a floresta Amazônica, sejam responsáveis maiores pela proteção deste patrimônio mundial, e não que os nossos parlamentares criem leis que ajudam a destruição dela, pelo simples capitalismo das grandes empresas e fazendeiros que avançam no território que é nosso e que deve ser de nossos filhos, netos, bisnetos …

 

O Princípio da Eqüidade Intergeracional, totalmente interligado com o do Desenvolvimento Sustentável, dispõe que: “As presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas.” (SAMPAIO et al, 2003, p.53). Ou seja, “[...] cada geração tem a responsabilidade de preservar os recursos naturais e a herança humana pelo menos no patamar que recebeu de seus antepassados.” (SAMPAIO et al, 2003, p.55).

É de total sintonia o Princípio da Eqüidade Intergeracional com o aquecimento global, haja vista ser este proveniente de nossas poluições presentes, deixando a herança das mudanças climáticas para as futuras gerações, com seus diversos efeitos maléficos no ambiente e no homem, como já vistos. Com este princípio, é obrigatório o combate ao aquecimento global por toda a comunidade internacional, por ser Princípio de Direito Ambiental Internacional, deixando o meio ambiente de hoje no estado em que o encontramos, para nossas gerações futuras.

A Constituição da República, no próprio art. 225, tornou compulsório no Brasil o combate as mudanças climáticas, como a proteção da Amazônia contra o desmatamento, “A Constituição como um pacto intergeracional é a Constituição da co-responsabilidade dos destinos, que tem sua grande expressão na manutenção dos processos vitais e no uso sustentável dos recursos naturais.” (SAMPAIO et al, 2003, p.41).

Destaca-se o fato de que a aplicação deste princípio ataca diretamente os efeitos do aquecimento global no Brasil, que é a extinção da floresta amazônica, devido ao aquecimento de seu solo e a escassez de chuva, sendo o desmatamento outras das razões. Como já acentuou o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE, 2008), até 2050, a Amazônia se tornará savana, e sua biodiversidade, conseqüentemente, extinta; um prejuízo lastimável para toda humanidade. No Brasil, a “Amazônia e Nordeste constituem o que poderia ser chamado de climate change hot spots e representam as regiões mais vulneráveis do Brasil às mudanças do clima.” (MARENGO, 2007, p.18).

Entretanto, para a preservação da floresta amazônica, aplicam-se dois institutos de Direito Ambiental Internacional: o Princípio da Eqüidade Intergeracional, nossas gerações futuras tem o direito de herdá-la, assim, combatendo o desmatamento, internamente; e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, combatendo as mudanças climáticas, em âmbito mundial, dever de todos os países.

Desta forma, para aqueles que dizem que a Amazônia é um patrimônio de toda a humanidade, podem estar certo, consoante ao outro lado da questão, pois é responsabilidade não só do Brasil, diante do combate ao desmatamento e o manejo sustentável, mas de todos os países, de reduzir o aquecimento global, que é o fator mais preponderante de extinção da floresta. Com isto, se no futuro a floresta virar realmente savana, a culpa não será exclusiva dos brasileiros, mas de todo o Planeta, que não respeitou os Princípios de Direito Ambiental Internacional e os Tratados, com o fim de diminuir a emissão dos GEE, e assim, as mudanças do clima.

Finalizando o Princípio da Eqüidade Intergeracional, a lógica inqüestionável é que, se a sociedade não apressar as medidas contra as mudanças do clima, o Planeta perderá vários aglomeradores de florestas nativas, vários rios secarão, os oceanos se tornarão mais quentes e mudarão as correntes marítimas, a biodiversidade de toda a Terra já está sendo afetada, e pode piorar a cada dia com a omissão do homem, ou seja, a perda destes bens naturais não pode acontecer, devido ao Princípio da Eqüidade Intergeracional ser norma de Direito Ambiental Internacional, compulsória, esculpido na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima.

 Portanto, conclui-se que, consoante o art. 38 da Corte Internacional de Justiça, os Princípios Internacionais também são fontes de direito internacional, e mais, auto-aplicáveis, sendo assim, os países que não assinaram o Protocolo de Quioto são obrigados a reduzir a emissão de gases de efeito estufa, por respeito ao Princípio supramencionado!!!

 

Publicado por: alandamotta | Novembro 12, 2008

Caça Amadora, e seus simpatizantes

Devido a alguns comentários, nos quais preferi não autorizar no site, tem até xingamentos ignorantes com relação a opinião de ser CONTRA A CAÇA AMADORA NO BRASIL, pessoas que não sabem cultivar uma boa conversa e discutir, mas que se resumem a criticar quem tem opinião diversa da deles.

Darei meus motivos intrínsecos porque sou contra a caça amadora:

1 – O Ibama não tem fiscal nem para cuidar de nossa biodiversidade vegetal ou animal, mesmo sem a caça autorizada, imagina como seria uma caça amadora autorizada sem fiscalização correta?

2 – Como forma de mudança de paradigma da sociedade, a visão antropocêntrica, oriunda dos antepassados, onde o homem é o centro, e os animais apenas objetos daquele, não tem mais guarida dentro dos meios ambientalistas, no qual se baseiam dentro de uma ética ambiental ligada ao ecocentrismo mediano. Nas mentes passadas e até mesmo hoje, vimos que ainda existem pessoas com vontade de matar seres vivos como se fossem brinquedos para disfrutar de sua própria brincadeira ignorante, um lazer, desculpe os aliados do “a favor”, incoerente na modernidade.

3 – Aqueles que dizem que ajudaria a proteger os próprios animais, estão totalmente equivocados, já que não haverá fiscalização suficiente para tal ato.

4 – Com relação as críticas, onde dizem que animais são maltratados em frigoríficos, leia-se, aqueles animais que são servidos para o alimento, embora sejam muitas vezes sacrificados de forma grotesca, a sua finalidade é para a alimentação do homem, e, ademais, a falta de fiscalização é o principal motivo das mortes sobre tortura. Porém, voltemos a finalidade, que é a alimentação.

5 - Desta forma, a desculpa de que existe maus-tratos aos animais tem de ser observada sobre a ótica de sua finalidade. Em artigo anterior, ao qual escrevi sobre os maus-tratos em rodeios, por exemplo, disse que sou contra, porque? Porque a finalidade não é superior a vida de um ser vivo, ou seja, o lazer/cultura não pode ultrapassar os limites da sanidade mental do homem, ou da vida, reitero, de um ser que vive e tem direito a viver.

6 – Com isto, a finalidade da caça amadora é simplesmente o LAZER, no qual não pode ser superior ao direito de existência dos seres animais, a questão de superioridade enraizada na mente humana sobrevinda da visão antropocêntrica antiga ainda comanda cabeças, mas, a mudança de paradigma, com a vinda do ecocentrismo, já está a tona, e a porcentagem de pessoas contra a caça amadora é bem maior que a favor, nos levando a crer que o passado não mais se subsiste, e que a educação dos povos é a solução para desfigurar o direito ao lazer sobre o direito de estar vivo dos animais, é incoerente que o lazer ignorante do homem se sobreponha a vida de qualquer ser vivo, ou então estaríamos voltando aos primórdios da idade média!

Portanto, para aqueles que esperam a autorização de sair matando animais por puro deleite do prazer, não o façam ainda, porque constitui hoje crime ambiental, conforme a lei 9.605/98. Se, por acaso, vier a acontecer tal autorização da caça amadora, espero que os órgãos de fiscalização sejam 100% ativos, o que não serão!

Porém, confio na vontade da maioria, na democracia e na boa vontade moral das pessoas.

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