A insatisfação do comprador de imóvel em que, de inopino, é surpreendido por algum órgão ambiental, impedindo-o de construir devido a área ser de preservação ambiental, agora pode ser causa para um processo de anulação do contrato de compra e venda combinado com danos morais e materiais.

 

É um grande avanço, já que é notoriamente obrigatório que a imobiliária, responsável pela boa-fé e pela informação do imóvel, avise ao comprador que o imóvel situa-se em área de preservação ambiental, em prol da Teoria do Risco do Empreendimento, já que uma empresa que atua no ramo imobiliário deve assumir os riscos que sua atividade proporciona, como bem acentuou os recentes julgados abaixo assinalados, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

2008.001.61760 – APELACAO
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO – Julgamento: 28/01/2009 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DOS ORA AGRAVANTES. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VENDA DE TERRENO SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Aação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada em virtude da venda de terreno situado em área de proteção ambiental, razão pela qual os compradores tiveram a obra de sua casa embargada pela Feema. Sentença de procedência. Teoria do risco do empreendimento. Empresa que atua no mercado imobiliário e aufere lucro a partir da compra e venda de imóveis, devendo assumir os riscos que sua atividade proporciona. Incumbência da corretora de tomar as providências necessárias à lisura das transações que realiza, sob pena de responder pelos danos causados. Prova documental constante dos autos que não deixa dúvidas de que o terreno objeto da demanda encontra-se em área de proteção ambiental e de que sua proprietária tinha pleno conhecimento de tal fato, tanto assim que requereu administrativamente a renovação da licença de instalação, tendo em vista que o empreendimento não havia sido implantado no prazo concedido pela Feema, a qual fora negada. Inobservância dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Nulidade do contrato de compra e venda, com a conseqüente devolução da quantia paga e indenização pelas despesas dele decorrentes. Dano moral. Ocorrência. Fatos narrados na inicial que indubitavelmente são capazes de romper a barreira do mero aborrecimento e aviltar os direitos da personalidade dos apelados. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que não merece reparo, na medida em que é suficiente a proporcionar algum alento às vítimas e a atender o caráter pedagógico-punitivo do instituto, atendendo, ainda, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, este à luz da adequação.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

2008.001.63057 – APELACAO
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julgamento: 14/01/2009 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE LOCALIZADO EM ÁREA non aedificandi . ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA QUE DEVE SER REFUTADA, NA MEDIDA EM QUE O TERMO a quo DO LAPSO EXTINTIVO DEVE OCORRER SOMENTE COM O CONHECIMENTO DO VÍCIO POR PARTE DO COMPRADOR, O QUE SOMENTE OCORREU EM 2006.HÁ DE SER DEFERIDO PLEITO DE ANULAÇÃO do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MORMENTE QUANDO SE SABE QUE O AUTOR DO EMPREENDIMENTO, AO FAZER SEU LANÇAMENTO E VENDA, É CONHECEDOR DE TAL CIRCUNSTÂNCIA.DANO MORAL CARACTERIZADO. NÃO SE TRATA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS DE CONDUTA CONTRÁRIA AO DIREITO (LEI DE INCORPORAÇÕES, ART. 32) E QUE RESULTOU NA FRUSTRAÇÃO DO DENOMINADO “SONHO DA CASA PRÓPRIA”. O DANO DE ORDEM MORAL DEVE SER COMPENSADO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO CARÁTER DIDÁTICO QUE ENCERRA A VERBA.IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Agora esperamos que o problema em que vivem muitas pessoas, onde compram imóveis para viver, não sejam enganados por grandes imobiliárias com o fim de passar imóveis sem qualquer responsabilidade, boa-fé e lealdade, sendo obrigação dos mesmos todas as informações necessárias que abrange o terreno, sob pena de danos morais e materiais, além da nulidade do contrato de compra e venda.

Publicado por: alandamotta | Março 5, 2009

Amazônia

De acordo com a Revista Science, em um estudo realizado pela Universidade de Leeds, situada na Inglaterra, com a presença de 68 cientistas de 13 países, incluindo o Brasil, a análise da emissão de dióxido de carbono, em 2005, ano este em que a Amazônia sofreu uma grande seca, a floresta foi mais emissor do que a Europa e o Japão de dióxido de carbono no ar, devido a seca, no qual a vegetação não consegue absorver os gases, tendo efeito contrário, jogando no ar o dióxido de carbono, devido a morte das árvores.

Importante considerar que a Amazônia absorve em média 2 bilhões de toneladas de díoxido de carbono por ano, e as secas na região devido as mudanças climáticas é totalmente perigoso, tanto pela não absorção, quanto pela emissão da própria floresta, sendo assim, as mudanças climáticas torna vulnerável a nossa grande floresta.

Um outro ponto que merece destaque é que, de acordo com o PNUMA, órgão ambiental da ONU, entre 2000 e 2005, foram destruídas cerca de 17% da Amazônia, o que corresponde a 857.000 km², tamanho da Venezuela.

Embora o Desenvolvimento Sustentável esteja sendo implementado no Brasil como forma de proteção da floresta, tal preceito parece utopia, se levarmos em conta os dados que sempre nos são mostrados, e descreve o próprio PNUMA que “o modelo de produção dominante não leva em conta critério algum de desenvolvimento sustentável, conduz à fragmentação dos ecossistemas e à erosão da biodiversidade”.

Esperamos que o Governo Federal, em conjunto com os Governos Estaduais que situam a floresta Amazônica, sejam responsáveis maiores pela proteção deste patrimônio mundial, e não que os nossos parlamentares criem leis que ajudam a destruição dela, pelo simples capitalismo das grandes empresas e fazendeiros que avançam no território que é nosso e que deve ser de nossos filhos, netos, bisnetos …

 

O Princípio da Eqüidade Intergeracional, totalmente interligado com o do Desenvolvimento Sustentável, dispõe que: “As presentes gerações não podem deixar para as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios inferiores aos que receberam das gerações passadas.” (SAMPAIO et al, 2003, p.53). Ou seja, “[...] cada geração tem a responsabilidade de preservar os recursos naturais e a herança humana pelo menos no patamar que recebeu de seus antepassados.” (SAMPAIO et al, 2003, p.55).

É de total sintonia o Princípio da Eqüidade Intergeracional com o aquecimento global, haja vista ser este proveniente de nossas poluições presentes, deixando a herança das mudanças climáticas para as futuras gerações, com seus diversos efeitos maléficos no ambiente e no homem, como já vistos. Com este princípio, é obrigatório o combate ao aquecimento global por toda a comunidade internacional, por ser Princípio de Direito Ambiental Internacional, deixando o meio ambiente de hoje no estado em que o encontramos, para nossas gerações futuras.

A Constituição da República, no próprio art. 225, tornou compulsório no Brasil o combate as mudanças climáticas, como a proteção da Amazônia contra o desmatamento, “A Constituição como um pacto intergeracional é a Constituição da co-responsabilidade dos destinos, que tem sua grande expressão na manutenção dos processos vitais e no uso sustentável dos recursos naturais.” (SAMPAIO et al, 2003, p.41).

Destaca-se o fato de que a aplicação deste princípio ataca diretamente os efeitos do aquecimento global no Brasil, que é a extinção da floresta amazônica, devido ao aquecimento de seu solo e a escassez de chuva, sendo o desmatamento outras das razões. Como já acentuou o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE, 2008), até 2050, a Amazônia se tornará savana, e sua biodiversidade, conseqüentemente, extinta; um prejuízo lastimável para toda humanidade. No Brasil, a “Amazônia e Nordeste constituem o que poderia ser chamado de climate change hot spots e representam as regiões mais vulneráveis do Brasil às mudanças do clima.” (MARENGO, 2007, p.18).

Entretanto, para a preservação da floresta amazônica, aplicam-se dois institutos de Direito Ambiental Internacional: o Princípio da Eqüidade Intergeracional, nossas gerações futuras tem o direito de herdá-la, assim, combatendo o desmatamento, internamente; e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, combatendo as mudanças climáticas, em âmbito mundial, dever de todos os países.

Desta forma, para aqueles que dizem que a Amazônia é um patrimônio de toda a humanidade, podem estar certo, consoante ao outro lado da questão, pois é responsabilidade não só do Brasil, diante do combate ao desmatamento e o manejo sustentável, mas de todos os países, de reduzir o aquecimento global, que é o fator mais preponderante de extinção da floresta. Com isto, se no futuro a floresta virar realmente savana, a culpa não será exclusiva dos brasileiros, mas de todo o Planeta, que não respeitou os Princípios de Direito Ambiental Internacional e os Tratados, com o fim de diminuir a emissão dos GEE, e assim, as mudanças do clima.

Finalizando o Princípio da Eqüidade Intergeracional, a lógica inqüestionável é que, se a sociedade não apressar as medidas contra as mudanças do clima, o Planeta perderá vários aglomeradores de florestas nativas, vários rios secarão, os oceanos se tornarão mais quentes e mudarão as correntes marítimas, a biodiversidade de toda a Terra já está sendo afetada, e pode piorar a cada dia com a omissão do homem, ou seja, a perda destes bens naturais não pode acontecer, devido ao Princípio da Eqüidade Intergeracional ser norma de Direito Ambiental Internacional, compulsória, esculpido na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima.

 Portanto, conclui-se que, consoante o art. 38 da Corte Internacional de Justiça, os Princípios Internacionais também são fontes de direito internacional, e mais, auto-aplicáveis, sendo assim, os países que não assinaram o Protocolo de Quioto são obrigados a reduzir a emissão de gases de efeito estufa, por respeito ao Princípio supramencionado!!!

 

Publicado por: alandamotta | Novembro 12, 2008

Caça Amadora, e seus simpatizantes

Devido a alguns comentários, nos quais preferi não autorizar no site, tem até xingamentos ignorantes com relação a opinião de ser CONTRA A CAÇA AMADORA NO BRASIL, pessoas que não sabem cultivar uma boa conversa e discutir, mas que se resumem a criticar quem tem opinião diversa da deles.

Darei meus motivos intrínsecos porque sou contra a caça amadora:

1 – O Ibama não tem fiscal nem para cuidar de nossa biodiversidade vegetal ou animal, mesmo sem a caça autorizada, imagina como seria uma caça amadora autorizada sem fiscalização correta?

2 – Como forma de mudança de paradigma da sociedade, a visão antropocêntrica, oriunda dos antepassados, onde o homem é o centro, e os animais apenas objetos daquele, não tem mais guarida dentro dos meios ambientalistas, no qual se baseiam dentro de uma ética ambiental ligada ao ecocentrismo mediano. Nas mentes passadas e até mesmo hoje, vimos que ainda existem pessoas com vontade de matar seres vivos como se fossem brinquedos para disfrutar de sua própria brincadeira ignorante, um lazer, desculpe os aliados do “a favor”, incoerente na modernidade.

3 – Aqueles que dizem que ajudaria a proteger os próprios animais, estão totalmente equivocados, já que não haverá fiscalização suficiente para tal ato.

4 – Com relação as críticas, onde dizem que animais são maltratados em frigoríficos, leia-se, aqueles animais que são servidos para o alimento, embora sejam muitas vezes sacrificados de forma grotesca, a sua finalidade é para a alimentação do homem, e, ademais, a falta de fiscalização é o principal motivo das mortes sobre tortura. Porém, voltemos a finalidade, que é a alimentação.

5 - Desta forma, a desculpa de que existe maus-tratos aos animais tem de ser observada sobre a ótica de sua finalidade. Em artigo anterior, ao qual escrevi sobre os maus-tratos em rodeios, por exemplo, disse que sou contra, porque? Porque a finalidade não é superior a vida de um ser vivo, ou seja, o lazer/cultura não pode ultrapassar os limites da sanidade mental do homem, ou da vida, reitero, de um ser que vive e tem direito a viver.

6 – Com isto, a finalidade da caça amadora é simplesmente o LAZER, no qual não pode ser superior ao direito de existência dos seres animais, a questão de superioridade enraizada na mente humana sobrevinda da visão antropocêntrica antiga ainda comanda cabeças, mas, a mudança de paradigma, com a vinda do ecocentrismo, já está a tona, e a porcentagem de pessoas contra a caça amadora é bem maior que a favor, nos levando a crer que o passado não mais se subsiste, e que a educação dos povos é a solução para desfigurar o direito ao lazer sobre o direito de estar vivo dos animais, é incoerente que o lazer ignorante do homem se sobreponha a vida de qualquer ser vivo, ou então estaríamos voltando aos primórdios da idade média!

Portanto, para aqueles que esperam a autorização de sair matando animais por puro deleite do prazer, não o façam ainda, porque constitui hoje crime ambiental, conforme a lei 9.605/98. Se, por acaso, vier a acontecer tal autorização da caça amadora, espero que os órgãos de fiscalização sejam 100% ativos, o que não serão!

Porém, confio na vontade da maioria, na democracia e na boa vontade moral das pessoas.

 

Conforme dito anteriormente nos artigos relacionados à Amazônia, passaremos agora aos diversos crimes existentes contra a flora, tipificados na Lei 9.605/98, que regula os “crimes contra o meio ambiente”.

O primeiro artigo que merece análise é o art. 38, que dispõe:

 

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3(três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Inicialmente, é importante destacar, para a subsunção correta do fato ao tipo, o que vem a ser “floresta de preservação permanente”, no qual é o objeto material da norma supra.

Tal resposta se encontra no Código Florestal, em seus arts. 2° e 3°, como por exemplo, ao redor das lagoas ou reservatórios d´águas naturais ou artificiais; 50 metros de largura das nascentes d´água; no topo de morros, montanhas e serras; nas restingas; em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação; bem como as florestas que se encontram em área de proteção indígena etc.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que imputável, mesmo se for o proprietário do imóvel ou o possuidor, tanto direto como indireto, qualquer que degradar a área de floresta permanente responderá pelo tipo.

No que tange ao sujeito passivo, diretamente é a própria sociedade, o meio ambiente é bem público, coletivo, e indiretamente, o proprietário ou o possuidor do imóvel degradado.

O legislador quis proteger as florestas, mesmo que em formação, haja vista ser o bem tutelado a conservação das florestas permanentes, leia-se, a preservação do meio ambiente em si, sendo este o objeto jurídico do tipo.

Anteriormente à Lei 9.605/98, tal tipo era subordinado essencialmente ao dolo, não existindo a culpa, o que veio a acontecer com a edição da lei acima, evidenciando a importância de existir zelo dos trabalhadores da agricultura e da agropecuária na proteção do meio ambiente, pois que, hoje, a culpa também pode ser invocada, consoante ao parágrafo único do artigo em tela.

Desta forma, o elemento subjetivo é o dolo, vontade consciente de praticar a conduta ilícita, e a culpa, estampada no parágrafo único, quando o Autor do fato típico atuar com negligência, imprudência ou imperícia.

Mister observar que, na vigência do Código Florestal, tal crime era contravenção, e não existia a modalidade culposa. Portanto, apesar de ser um crime de menor potencial ofensivo, a evolução legal se mostrou cabível, consagrando a culpa e tornando-o crime.

Sobre a conduta do tipo, podemos observar três verbos, o “destruir, danificar e utilizar”. A diferença entre destruir e danificar é: destruir significa exterminar, desfazer, aniquilar, ou seja, acabar totalmente, desaparecer; já o danificar quer dizer tornar inútil, esterelizar o local. No utilizar é fazer seu uso. O que pode ser diferenciado em tais condutas é que as duas primeiras, destruir e danificar, são crimes de dano, enquanto que o utilizar é crime de perigo.

No processo, o crime será de menor potencial ofensivo, conforme já descrito, seguindo o rito da Lei 9.099/95, tanto na forma dolosa quanto culposa. Sendo assim, se for pego em flagrante o criminoso, o mesmo não pode ser preso, se comprometer-se-á a ir ao Juizado Especial Criminal, assinando o Termo Circunstanciado na Delegacia daquela circunscrição, senão, irá preso.

Ambas as modalidades, dolosa ou culposa, cabe a suspensão condicional do processo, porém, a transação somente é viável na forma culposa, já que na dolosa a pena máxima é superior a dois anos (art. 76 da Lei 9.099/95).

Na Jurisprudência, encontramos poucos julgados criminais, por serem os mesmos resolvidos logo em 1° instância, nos juizados especiais criminais, porém, é mister enaltecer que, além, da responsabilidade criminal do agente na degradação de área de preservação permanente, o mesmo será responsabilizado na seara cível, no qual a mais moderna doutrina entende que o retorno do status anterior da floresta deve ser a primeira etapa.

 

2008.001.13570 – APELACAO (TJ-RJ)

DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julgamento: 04/06/2008 – VIGESIMA CAMARA CIVEL

Administrativo. Meio ambiente. Ocupação irregular em área de preservação permanente. Dano ambiental. Área não edificante. Demolição. Versa a controvérsia sobre construção irregular na Reserva Ecológica da Juatinga, na Comarca de Paraty, bem como a demolição das construções já realizadas. Licença ambiental requerida a fl. 16, sendo o pedido indeferido após o regular trâmite do procedimento administrativo. Conjunto probatório a demonstrar que o apelante promoveu desmatamento em encosta, com o corte de espécies nativas da Mata Atlântica com o fim de construir residência no local. Configuração de dano ambiental decorrente da conduta ilícita do réu, ora apelante, que ocupou área de preservação ambiental permanente considerada não edificante. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 

2007.001.62968 – APELACAO

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 19/02/2008 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – TJ-RJ

ACAO CIVIL PUBLICA
AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE
REGENERACAO ESPONTANEA
PERDA DO OBJETO
INOCORRENCIA
TEORIA DA REPARACAO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL

Apelação cível. Recurso interposto pelo Ministério Público. Ação civil pública. Mata Atlântica. Desmatamento. Dano Ambiental. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por perda do objeto, ao argumento de que, diante da ocorrência da progressiva regeneração natural da área desmatada, a condenação ao replantio do local causaria ainda mais prejuízos ao meio ambiente. Reforma da sentença. Interesse de agir do MP que subsiste, pois tem direito a ver o direito difuso tutelado de maneira tão completa quanto possível. Teoria da causa madura. Procedência do pedido que se impõe. Parecer técnico que evidencia estar a área afetada em processo de sucessão secundária (auto-renovação das flores tropicais). Teoria da reparação integral do dano ambiental. Aplicação dos princípios da prevenção e precaução. Área desmatada que merece ser protegida até a sua integral regeneração. Cessação das atividades danosas e recuperação total da área de preservação permanente, retornando-a ao status quo ante, que se impõem. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 11 da Lei 7347/85. Apelo ministerial provido. Procedência do pedido formulado nos autos da ação civil pública.

 

Publicado por: alandamotta | Setembro 29, 2008

OS CIRCOS E OS ANIMAIS, QUEM ESTÁ RINDO?

Animais em circos sempre foram normais, quando era criança, meus pais me levavam ao circo, para ver aqueles elefantes, tigres, cobras e macacos fazendo coisas que não deveriam fazer, assim, fazendo todos rirem.

O costume circense vem de séculos, e a fama de seus profissionais não são pra lá de belas, a crueldade com os animais e seu tratamento repulsivo tem sido tema de diversos ambientalistas. A preocupação nasceu com a educação ambiental, todos que íam em circos e riam daqueles animais “engraçados”, hoje alertam-se e pensam como aquele orangotando andava de bicicleta, ou aquele elefante jogava futebol? Bem, marcas de chicotes até hoje são camufladas com maquiagem na hora das apresentações, e ensinar estes seres a realizarem tarefas humanas são, em sua maioria, cercada de tortura e maus tratos.

Claro que temos aquele ponto, do Direito à Cultura, como no caso de rodeios e farras de boi, no qual já salientamos em um dos textos, versus o Direito Ambiental, dos animais, ou será que só os homens têm aquele direito de ter uma vida digna?

Bem, está em discussão toda essa temática, os alvarás de funcionamento de circos são, como notório, em sua maioria, “comprados”, porque sempre há a existência de irregularidades no tratamento com os animais, ou até mesmo não licenciamento de algum deles, tornando-se uma atividade totalmente ilícita, desde seu nascimento, mas que fazem as pessoas “felizes”, e tais, não dão a mínima, porque são apenas “bixos”, e seu filho, sentado, está morrendo de rir. Mas quem está morrendo, na verdade, de chorar, são os “bixos-palhaços”.

Entrando no Direito Ambiental, há tipo penal para tal fato, mesmo que o circo esteja nos padrões de licenciamento correto, como os alvarás de localização e funcionamento, bem como autorizações do IBAMA, estes não são excludentes, seja do fato típico, da antijuricidade, ou da culpabilidade, para que exclua por inteiro o tipo penal, não há, portanto, ligação entre os ramos administrativo e penal, sendo assim, dita o art. 32 da Lei 9.605/98:

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Com isto, mesmo se o circo esteja totalmente legalizado, se alguém souber da existência de maus-tratos, pode denunciar. Faça do Direito Ambiental a razão para o qual foi feito, de proteger os animais do sofrimento em prol da simples felicidade do homem ignorante.

Publicado por: alandamotta | Julho 17, 2008

Aquecimento global aumenta risco de pedras nos rins, diz estudo

Um estudo realizado por cientistas americanos sugere que a elevação nas temperaturas globais pode causar um aumento no número de pessoas afetadas por cálculo renal.

Segundo a pesquisa, publicada na revista científica Proceedings of the National Academy of Sciences, o aquecimento global poderia intensificar a desidratação, considerado um dos principais fatores de risco do cálculo renal.

Os pesquisadores estimam que, até 2050, o aumento nas temperaturas poderá causar um acréscimo de 30% nos casos de pessoas que sofrem de pedras nos rins – ou seja, entre 1,6 milhões e 2,2 milhões de novos casos de cálculo renal.

“Esse estudo é um dos primeiros exemplos do aquecimento global causando uma conseqüência direta à saúde de seres humanos”, afirmou Margaret Pearle, que liderou o estudo.

De acordo com os pesquisadores, o aumento no número de casos de pedras nos rins ampliaria uma área dos Estados Unidos conhecida como o “cinturão do cálculo renal” – área do país onde as temperaturas são mais elevadas e que compreende os Estados do Alabama, Arkansas, Flórida, Geórgia, Louisiana, Mississipi, Carolina do Norte, Carolina do Sul e Tennessee.

Temperatura

O cálculo renal, ou nefrolitíase, é uma doença comum. As pedras nos rins, que são cristais formados por minerais dissolvidos na urina, podem ser causadas por problemas ambientais ou pelo metabolismo.

O baixo volume de urina aumenta diretamente o risco de pedras nos rins por causa do aumento da concentração de sais que formam os cristais. Isso pode decorrer da pouca quantidade de líquidos ingeridos pelo paciente ou pela perda de água causada pela desidratação.

Os pesquisadores ressaltam que há uma variação geográfica nos casos de cálculo renal que já foi atribuída às diferenças regionais de temperatura.

“Quando as pessoas são relocadas de áreas onde as temperaturas são moderadas para regiões de clima mais quente, foi observado um aumento repentino nos casos de pedras nos rins. Isso foi demonstrado, por exemplo, em alguns casos de militares que foram enviados ao Oriente Médio”, explicou Pearle.

Para prever as alterações nas temperaturas, os pesquisadores usaram modelos de aquecimento global do relatório de avaliação de 2007 do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês). O documento prevê o aumento das temperaturas com base nas previsões das emissões de gases poluentes.

A equipe analisou dois estudos que observaram casos de cálculo renal em várias regiões geográficas e fizeram uma relação entre os casos regionais e o aumento na temperatura média local.

A partir dessa relação, os cientistas puderam derivar dois modelos que relacionam as temperaturas com o risco de cálculo renal.

Os dois modelos indicam que o aquecimento global irá provocar uma expansão no atual cinturão do cálculo renal, mas sugerem diferenças no tamanho exato da expansão e o local das mudanças.

De acordo com um dos modelos, o impacto do aquecimento global nos casos de cálculo renal será não-uniforme e concentrado na metade sul do país, enquanto o outro sugere um aumento na porção norte do Centro Oeste americano.

Considerando a previsão de aumento populacional nessas áreas, o estudo estima que a elevação nas temperaturas pode causar até 2,2 milhões de novos casos da doença.

Custos

Segundo os pesquisadores, o número de novos casos pode significar um aumento de até US$1 bilhão (R$1,6 bi) no custo anual do tratamento da doença até 2050, o que representa um valor entre 10% e 20% maior do que as estimativas atuais.

“Obviamente, esse acréscimo é um problema, se considerarmos os custos associados ao tratamento de pedras nos rins”, disse Yair Lotan, que participou do estudo.

Os cientistas indicam ainda que as mudanças na incidência do cálculo renal podem ser esperadas em outros “cinturões” ao redor do mundo.

(FONTE: BBC BRASIL, http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/07/080716_calculorenalclima_np.shtml)

Publicado por: alandamotta | Junho 26, 2008

Lixo Tóxico no Paraná – Dano moral ambiental – STJ

 

STJ – Superior Tribunal aceita recurso de associação de contaminados por
lixo tóxico no Paraná

Publicado em 25 de Junho de 2008 às 16h05

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que a Associação dos Moradores do Jardim Cristal e Jardim
Marambaia, no Paraná, tem legitimidade ativa (direito de entrar com ação)
para representar seus associados em ação de indenização por danos morais e
materiais. Os moradores dessas áreas teriam sido contaminados por resíduos
tóxicos estocados de maneira irregular. A decisão da Turma seguiu o voto do
relator do processo, Ministro Fernando Gonçalves.

A Recobem Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., que faliu em
1995, foi contratada por diversas outras empresas para serviços de
reciclagem e armazenamento de “borra de tinta” (resíduos de fabricação e/ou
uso de tintas, altamente contaminantes). Entretanto, a Recobem estocou
grande quantidade de barris da borra de forma irregular, inclusive
enterrando vários deles. Os moradores do Jardim Cristal e Jardim Marambaia
teriam sido contaminados e os membros da associação, cerca de 800, entraram
contra os contratantes da Recobem. Foram pedidos a descontaminação da área
e o pagamento de indenização.

Inicialmente, em 2003, a legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR). Posteriormente, várias empresas recorreram
contestando se a Associação poderia realmente entrar com a ação e, em 2006,
o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que as ações não se
baseariam em direitos individuais homogêneos e, sim, em direitos
individuais de cada um dos prejudicados. O processo foi extinto sem
julgamento de mérito no que se referia às indenizações. Os direitos
individuais homogêneos são aqueles de origem comum a vários indivíduos.

A defesa da Associação interpôs recurso no STJ, alegando ofensa aos artigos
81 da Lei n. 8.078, de 1990, e 471 do Código de Processo Civil (CPC). O
primeiro reconhece os direitos homogêneos coletivos de consumidores e o
segundo afirma que o Juiz não pode decidir novamente na mesma ação sobre
questões já decididas. A defesa alegou também a dificuldade dos membros da
associação, muitos com poucos recursos financeiros, de entrar
individualmente com ações, além do tempo e recursos excessivos que isso
consumiria do Judiciário. Afirmou-se ainda que muitos associados estariam
contaminados por metais pesados como cobre e chumbo, já sendo registrado um
número de casos de câncer muito acima da média.

Em seu voto, o Ministro Fernando Gonçalves afirmou que, no caso, haveria
direito homogêneo individual a ser protegido. Ele apontou que os
doutrinadores destacam que os atingidos por um fator comum não precisam
padecer das mesmas doenças para entrar com ação, precisando apenas que seus
problemas tenham origem comum. Nesse sentido, o artigo 91, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor autoriza que os representantes dos
interessados em uma ação, como no caso da Associação, defendam direitos
homogêneos. “Por isso, não há como prevalecer o entendimento do acórdão
recorrido no sentido de ser predominante o caráter individual sobre o
coletivo nos direitos”, apontou o Ministro.

O Ministro afirmou que a jurisprudência da corte seria pacífica para
reconhecer direitos coletivos, como indicaria a decisão dada no caso da
explosão do Shopping Center Osasco em São Paulo. Com essa fundamentação, o
Ministro reconheceu a legitimidade da Associação e ordenou que o TJPR
julgue as matérias remanescentes do processo. Processos: (REsp) 982923 e
(REsp) 997558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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